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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001586-84.2012.8.21.0008/RS EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A): JESSICA SANCHES DOS SANTOS (OAB RS113956) ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) DESPACHO/DECISÃO A pretensão formulada pela parte exequentena petição do evento 221, PET1 deve ser indeferida. Com efeito, a obtenção de extratos bancários minuciosos e de faturas de cartão de crédito de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD constitui verdadeira quebra de sigilo bancário e financeiro, medida de caráter estritamente excepcional. A mitigação da garantia constitucional de confidencialidade financeira depende da presença de indícios concretos e objetivos da prática de ilícito, ocultação patrimonial fraudulenta ou dilapidação dolosa de bens. No caso concreto, a parte credora limitou-se a ventilar suposições genéricas acerca de uma potencial fraude, desprovidas de qualquer suporte probatório que evidencie manobras de ocultação de bens pelo devedor. De igual modo, a decretação de bloqueio indiscriminado de cartões de crédito revela-se medida desproporcional que não acarreta a constrição direta de numerário ou bens, mas apenas inviabiliza a subsistência ordinária da pessoa natural. Nesse sentido, recolho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: (I) O USO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE GERAL DE IMÓVEIS; E (II) O USO DO SISTEMA SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO; (II) A POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD, COM REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SISTEMA CNIB, INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014, TEM POR FINALIDADE A RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE JÁ DECRETADAS POR MAGISTRADOS E AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, NÃO SE PRESTANDO À PESQUISA DE BENS EM NOME DE DEVEDORES.2. A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB EXIGE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE BENS PELO DEVEDOR, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO CONCRETO.3. A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RESTRINGE DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE, À PRIVACIDADE E AO SIGILO DE DADOS, PREVISTOS NO ART. 5º, INCS. X E XII, DA CF/1988, SOMENTE ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, §4º, DA LC Nº 105/2001.4. A PRETENSÃO DE OBTER EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO, SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE À EXECUÇÃO, CONFIGURA INTERVENÇÃO DESPROPORCIONAL NA VIDA FINANCEIRA DO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCS. X E XII; LC Nº 105/2001, ART. 1º, §4º; CPC/2015, ART. 139, INCS. II E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.788.950/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 26.04.2019; STJ, RESP 1.951.176, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51004671820258217000, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 03.07.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51863006720268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-08-2026) Ante o exposto, indefiro os pedidos de requisição de extratos bancários detalhados, de requisição de fatura. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligências legais.
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