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5001586-22.2024.8.21.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001586-22.2024.8.21.0119/RS AUTOR: CLEDERSON ANDRE BECKER ADVOGADO(A): DARLUSA TRENTIN DE MATOS (OAB RS076758) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais decorrentes de transferências via PIX nos dias 11 e 12 de julho de 2024. Por ocasião da decisão do evento 66, DESPADEC1, foi determinada a realização de prova pericial técnica bancária e digital, com custeio pela cooperativa requerida, e fixou prazo improrrogável de 15 dias para juntada de documentos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. O perito Marison Souza Gomes foi nomeado (evento 73, PET1, aceite da nomeação) e apresentou proposta de honorários, inicialmente de R$ 3.420,00, posteriormente atualizada para R$ 9.820,00 em razão dos 32 quesitos do autor (evento 82, PET1), e, por fim, revisada para R$ 10.820,00 em face dos quesitos adicionais da requerida (evento 111, PET1). A requerida informou no evento 110, PET1 o recolhimento de apenas 50% dos honorários, juntou documentos e formulou 15 quesitos e premissas técnicas, incluindo o pedido de realização de perícia presencial no aparelho celular do autor. O perito, no evento 111, PET1, impugnou parcialmente esses requerimentos e atualizou sua proposta. No evento 119, PET1, a requerida informou não dispor dos demais documentos solicitados e requereu prazos adicionais para pagamento do saldo dos honorários e para manifestação sobre a perícia no aparelho celular. O autor, no evento 117, PET1, formulou os seguintes pedidos principais: reconhecimento do descumprimento das determinações judiciais pela requerida; reconhecimento de que os documentos do evento 110, PET1 não suprem a determinação de juntada de originais; aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar; condenação por litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC); e determinação de prosseguimento da perícia, com a expressa imputação à requerida de eventuais limitações do laudo. Decido. O histórico processual é eloquente quanto ao comportamento da requerida. Desde o despacho inaugural, determinações de juntada documental foram reiteradas. O evento 66, DESPADEC1 reconheceu expressamente que a ré não cumpriu integralmente a ordem anterior e fixou novo prazo improrrogável. Mesmo assim, a requerida interpôs agravo de instrumento, obteve nova dilação e, quando finalmente apresentou documentos (evento 110, PET1), limitou-se a reproduzir capturas de tela e relatórios extraídos do próprio "Laudo Referenciado" do Evento 26, sem juntar os registros originais e brutos determinados pelo Juízo. O art. 400 do CPC estabelece que, quando a parte recusar a exibição de documento ou coisa que se encontra em seu poder e que era de seu dever apresentar, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar. No caso, estão presentes todos os pressupostos para sua incidência: os documentos encontram-se exclusivamente sob guarda da requerida; sua essencialidade foi reconhecida tanto por este Juízo quanto pelo perito judicial; a requerida foi expressamente advertida sobre as consequências do descumprimento desde o Evento 66; e, mesmo assim, persiste na ausência de juntada dos originais. No evento 119, PET1, a requerida informa que "não dispõe dos demais documentos solicitados, não sendo possível sua apresentação nos autos." Trata-se de declaração que encerra a discussão sobre eventual prorrogação de prazo para juntada. Não se trata de dificuldade técnica provisória, mas de recusa expressa a fornecer os registros originais. Contudo, a aplicação do art. 400 do CPC requer cautela quanto ao seu alcance. A presunção de veracidade nele prevista é relativa e não automática, devendo ser valorada pelo julgador à luz do conjunto probatório. Não implica, por si só, procedência automática de todos os pedidos autorais, mas constitui elemento probatório relevante, que será sopesado na formação do convencimento no momento do julgamento do mérito. Assim, reconheço que a requerida não cumpriu a determinação de apresentação dos documentos originais e que essa conduta processual poderá ser valorada nos termos do art. 400 do CPC por ocasião do julgamento do mérito. Da litigância de má-fé O art. 80 do CPC elenca como litigância de má-fé, entre outras hipóteses, a resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e o comportamento contrário aos deveres de lealdade e de boa-fé processual. A conduta da requerida ao longo da instrução é objetivamente descrita pelos autos: descumpriu reiteradamente prazos fixados pelo Juízo; interpôs agravo de instrumento para retardar o início da perícia; apresentou documentos insuficientes; e, por fim, declarou não dispor dos originais que sempre afirmou conter no Laudo Referenciado. Entretanto, para configuração da litigância de má-fé, é necessário verificar se a conduta foi dolosa, ou seja, se houve intenção consciente de prejudicar o andamento processual, e não apenas desídia ou divergência legítima de entendimento. A requerida, ao longo dos autos, apresentou contestação, participou da instrução, juntou laudo técnico, formulou quesitos e pagou parte dos honorários periciais. Esses atos indicam participação processual, ainda que com resistência à produção de determinadas provas. A questão sobre a existência de dolo específico na conduta da requerida, necessário para a sanção por litigância de má-fé, será reservada para análise mais aprofundada no julgamento do mérito, quando o conjunto probatório estiver completo. Por ora, o comportamento processual já estará suficientemente documentado para essa avaliação. Do pedido de prazo para manifestação sobre a perícia no aparelho celular O perito, no evento 111, PET1, impugnou tecnicamente o pedido de perícia presencial no aparelho celular por razões substanciais: o exame direto do dispositivo não integra o objeto fixado pelo Juízo no evento 66, DESPADEC1; constitui modalidade pericial distinta, com metodologia e ferramentas específicas; decorrido tempo expressivo desde os fatos (2024), o aparelho pode ter sido atualizado; e os dados relevantes são "server-side" e estão sob guarda da requerida. O perito declarou expressamente que não realizará esse exame por estar fora de sua especialidade. O pedido de realização de perícia no aparelho celular do autor, formulado pela requerida no evento 110, PET1, extrapola o objeto fixado no evento 66, DESPADEC1, que delimitou a prova à análise dos sistemas e registros da cooperativa. Não será acolhido neste momento, podendo a requerida, se entender necessário para sua defesa, requerer o deferimento de prova autônoma específica para essa finalidade, o que será avaliado à luz da pertinência e da utilidade da medida para o deslinde da controvérsia. A requerida sustenta, citando precedente do TJRS, que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a perícia (evento 119, PET1). No entanto, a circunstância de que as transações foram realizadas pelo dispositivo habitual do autor, com sua senha pessoal, não encerra a discussão. Subsiste controvérsia sobre se houve ou não falha na prestação do serviço, considerando, por exemplo, a detecção de "chamada em andamento" pelo sistema da cooperativa sem bloqueio cautelar das operações, o aumento atípico do limite PIX e as transferências internas da poupança para a conta corrente que precederam os pagamentos externos. Essas circunstâncias, em sua conjunção, podem ser relevantes para caracterizar ou afastar a responsabilidade da instituição financeira, e demandam análise técnica imparcial, razão pela qual mantenho a perícia deferida no evento 66, DESPADEC1 Comprovado o depósito integral dos honorários (Eventos 109 e 121), intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ficando autorizada a liberação de 50% do valor depositado, a título de adiantamento, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, e os 50% remanescentes após a entrega do laudo; Expeça-se o respectivo alvará ao perito. O perito deverá conduzir o trabalho pericial com base nos documentos constantes dos autos, devendo consignar no laudo, de forma expressa, se e em que medida a ausência dos registros originais solicitados impediu ou limitou suas conclusões técnicas. Intimação eletrônica agendada.

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