2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001585-64.2026.8.24.0125/SCAUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMITZ WOLF (OAB RS123639) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR que a ré mantenha ativa a conta de motorista do autor, abstendo-se de desativá-la em razão dos fatos discutidos nesta demanda, tornando definitiva a tutela de urgência ora deferida, sob pena de multa, e para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), sendo a competência para verificação do benefício da Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso inominado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.