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Processo 5001585-63.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
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2
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001585-63.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: LUCCAS BRUNETTO MARTINS ADVOGADO(A): LUCCAS BRUNETTO MARTINS (OAB SE007111) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no Evento nº 42, o exequente pugnou pela expedição de mandado para penhora de bens móveis na residência do devedor. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora de bens móveis desembaraçados, priorizando aqueles de elevado valor ou bens encontrados em duplicidade, observando os limites do art. 833, inciso II, do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora, avaliação e depósito e, em igual prazo, dizer se tem interesse em adjudicar imediatamente, o bem penhorado, mediante o recolhimento do valor excedente à execução, se houver (art. 53, parágrafo 2º.da Lei 9.099/95), sob pena de não o fazendo, serem designados leilões. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda que o bem penhorado seja imediatamente adjudicado pelo exequente pelo valor da avaliação, ficando advertido de que a não manifestação implicará em concordância tácita (art. 53, parágrafo 2º da Lei 9.099/95). Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).

2026-08-31 · TJSE

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001585-63.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: LUCCAS BRUNETTO MARTINS ADVOGADO(A): LUCCAS BRUNETTO MARTINS (OAB SE007111) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o montante bloqueado via sistema SISBAJUD revela-se irrisório perante o valor total do débito exequendo (Evento 36). Assim, procedi ao desbloqueio dos valores constritos. Ato contínuo, procedi a pesquisa de bens via RENAJUD (Evento 37), a qual logrou êxito em localizar o veículo Ford/Strada Working, placa NVN1741, de titularidade da parte executada. Ocorre que, conforme extrato anexo, recai sobre o referido bem gravame de alienação fiduciária. Como cediço, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor executado, pertencendo à instituição financeira que financiou a aquisição. Desse modo, a executada possui tão somente a posse direta do veículo, o que obsta a incidência de penhora sobre a propriedade do bem. Assim, resta frustrado qualquer pedido de eventual penhora do veículo localizado. Assim, considerando que a consulta ao INFOJUD, efetuada em 27/08/2026 (Evento 37), o Executado não apresentou DIRF nos últimos três anos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

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