2026-09-16 · TJSE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001585-63.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: LUCCAS BRUNETTO MARTINS ADVOGADO(A): LUCCAS BRUNETTO MARTINS (OAB SE007111) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no Evento nº 42, o exequente pugnou pela expedição de mandado para penhora de bens móveis na residência do devedor. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora de bens móveis desembaraçados, priorizando aqueles de elevado valor ou bens encontrados em duplicidade, observando os limites do art. 833, inciso II, do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora, avaliação e depósito e, em igual prazo, dizer se tem interesse em adjudicar imediatamente, o bem penhorado, mediante o recolhimento do valor excedente à execução, se houver (art. 53, parágrafo 2º.da Lei 9.099/95), sob pena de não o fazendo, serem designados leilões. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda que o bem penhorado seja imediatamente adjudicado pelo exequente pelo valor da avaliação, ficando advertido de que a não manifestação implicará em concordância tácita (art. 53, parágrafo 2º da Lei 9.099/95). Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).