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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001585-06.2026.8.24.0015/SC EXEQUENTE: MARIA MARGARETH LACOVICZ KRAUTLER & CIA LTDA ADVOGADO(A): DAYANA PRISCILLA AMARAL (OAB SC028724) EXECUTADO: REGIANE TRINDADE RIBEIRO ADVOGADO(A): JOÃO SAMUEL TOTH (OAB SC012506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade da parte executada, mantida junto ao Banco Bradesco. Preliminarmente, a parte executada arguiu a nulidade da penhora em razão da ausência de sua intimação. No mérito, sustentou que a quantia constrita possui natureza alimentar, por ser proveniente de remuneração percebida pelo exercício da função de Monitora de Educação Infantil, na condição de servidora temporária contratada pelo Município de Canoinhas, conforme documentos juntados aos eventos (34.1 e 60.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao requerimento (43.1 e 65.1). Decido. Da nulidade da penhora A alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação da executada não merece acolhimento. Isso porque a constrição foi realizada por meio da funcionalidade denominada “teimosinha” do SISBAJUD, mecanismo que promove reiterações automáticas das ordens de bloqueio pelo prazo previamente fixado, não se exaurindo em um único ato constritivo. Nessa modalidade, a efetiva consolidação da penhora somente ocorre após o encerramento do período de reiterações e a apuração do resultado final da medida. Assim, mostra-se inviável a intimação do executado antes da conclusão do procedimento, sob pena de comprometer a própria efetividade da execução. No caso concreto, encerrado o período de monitoramento e bloqueio, a executada foi regularmente intimada para se manifestar acerca da constrição realizada (evento 45), sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao executado, após sua ciência da indisponibilidade, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é firme no sentido de que o contraditório nas penhoras eletrônicas é diferido, sendo exercido em momento posterior à efetivação da medida constritiva, justamente para preservar a utilidade da execução, não havendo falar em nulidade quando assegurada à parte a posterior oportunidade de impugnar a constrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura nulidade a ausência de intimação prévia do executado acerca da atualização do cálculo da dívida, pois o contraditório é diferido, sendo assegurado ao executado o direito de impugnar o cálculo e alegar excesso de execução após o bloqueio. 2. A ausência de intimação prévia não viola o princípio da não surpresa, pois o art. 854 do CPC autoriza a medida de indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, visando garantir a eficácia da constrição. 3. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que o bloqueio foi realizado de forma proporcional e que a parte executada não indicou meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prejuízo ou onerosidade excessiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 00000000000002726728 RS 2024/0314174-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) e AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR AO BLOQUEIO. PENHORA EFETUADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD E QUE PRESSUPÕE O DESCONHECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE GARANTIR SUA EFETIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA QUE NÃO PERMITE ABARCAR OS ATIVOS FINANCEIROS COMO BENS IMPENHORÁVEIS. POR FIM, PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU SE TRATAR DE RECURSO DE ORIGEM PÚBLICA (SUS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077838-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50778388520238240000, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Da impenhorabilidade Verifica-se, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, que a constrição alcançou o montante total de R$ 2.332,15 (44.1), valor que a executada alega possuir origem remuneratória. Contudo, a impugnação apresentada restringiu-se ao valor de R$ 1.782,13, o qual afirma corresponder aos seus vencimentos. Assim, o montante remanescente mostra-se incontroverso, razão pela qual deve ser liberado em favor da parte exequente. No caso, a parte executada logrou êxito em comprovar que a quantia de R$ 1.782,13 possui natureza alimentar, conforme demonstram o extrato bancário e o contracheque juntados nos eventos 34.3 e 34.5. Referidos documentos evidenciam que o valor constrito é proveniente da remuneração percebida pela executada no exercício da função de Monitora de Educação Infantil junto ao Município de Canoinhas. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a manutenção da penhora realizada. A propósito do tema, veja-se o teor do mencionado artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade e determino o levantamento da penhora (38.1) em favor da executada, no valor de R$ 1.782,13, bloqueado na conta junto ao Banco Bradesco. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor restante (R$ 550,05), em favor da parte exequente. Da penhora sobre percentual do salário A penhora sobre o percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Assim, não é possível sua adoção no presente momento processual, por não terem sido esgotadas as tentativas de satisfação do crédito. Do acodo INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de evento 19.1, conforme requerido no evento 32.1. Dos honorários do defensor nomeado Fixo os honorários do defensor dativo nomeado no evento 34.2, Dr. JOAO SAMUEL TOTH, em R$ 375,00, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, atualizada pela Resolução CM n. 9, de 13 de junho de 2022. A nomeação e o pagamento da profissional deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução citada. No mais, PROCEDA-SE conforme determinado na decisão de evento 5.1, cientificando a parte exequente que, na falta de impuso, o processo será extinto por abandono.
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