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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001584-64.2016.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELADO: LUIZA ELENA MATTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA POMPEO SANTANA (OAB RS084011) APELADO: SANDRA MARIA AGUIAR DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA POMPEO SANTANA (OAB RS084011) APELADO: PAULO CESAR AGUIAR DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA POMPEO SANTANA (OAB RS084011) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos por determinação da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, que, por decisão de 04 de setembro de 2026, determinou o envio do feito a juízo de retratação em razão do Tema 793 do STF, nos seguintes termos: Nesse contexto, cumpre o registro de que, por ocasião do julgamento do RE 855178 - Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, restou firmado, pelo Pleno da Suprema Corte, o seguinte entendimento: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Assim, salvo melhor juízo, havendo, em princípio, possibilidade de o entendimento adotado pela Câmara Julgadora estar em dissonância com o decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a necessidade de realização do exame de conformidade entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a orientação consolidada pela Corte Suprema. III. Ante o exposto, tendo em vista os contornos delineados pela Suprema Corte na definição da matéria abrangida pelo Tema 793 do STF, devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para o exame da possibilidade de reapreciação da matéria, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Antes de deliberar sobre eventual retratação, intime-se cada uma das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o quanto decidido no referido Tema 793 do STF e sua aplicação ao caso concreto. Intimem-se.
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