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5001584-62.2024.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001584-62.2024.4.03.6141 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: WAGNER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL ROMANO HAJAJ - SP257336-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Alega, em síntese, que não solicitou a contratação do cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado convencional. Sustenta a abusividade da modalidade RMC, que, segundo ele, gera uma dívida perpétua em razão do desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário, sem amortização efetiva do principal. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pela CEF, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "(...) Passo ao exame do mérito. Aplica-se à relação jurídica dos autos o Código de Defesa do Consumidor (art. 3.°, §2.°, Lei 8078/90, ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ). Assim, é possível, em tese, a inversão do ônus da prova, previsto como um dos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, em se considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, não se verifica necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que não há controvérsia sobre os fatos, mas sim sobre a legalidade do contrato celebrado entre as partes. Ademais, todas as provas documentais foram juntadas aos autos. Das informações fornecidas na petição inicial, o autor relata que contratou o cartão de crédito Caixa simples (consignado), e que o pagamento seria feito de forma parcelada. Alega que foi feito apenas o desconto do valor mínimo, de R$ 61,63, para amortização do débito, não permitiria a diminuição do saldo devedor e tornaria infinita a dívida. O autor informa, ainda, que no Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito o pagamento da fatura é espontâneo e não obrigatório. Entretanto, a modalidade contratada tem como premissa o fato de que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura pode ser paga por meio da fatura mensal, incidindo encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura (vide IDs. 428821421 e 428821423) caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento. Por importante, colaciono a forma em que as opções de pagamento se denotam nas faturas, conforme ID. 428821421, página 01: Resta claro, portanto, que o autor detém a informação de que o não pagamento da diferença entre o valor pago em consignação – e descontado da remuneração – e o total da fatura gera encargos sobre o valor devido. Da documentação juntada pela CEF e das telas presentes no corpo de suas petições (especialmente páginas 03 e 04 do ID. 428821419) fica demonstrado, ademais, que houve a utilização do cartão pelo demandante, em valor superior ao descontado em consignação. Não se verifica, pois, nenhum vício de consentimento do autor quando da contratação do cartão, contando todas as informações da cláusula contratual juntada pela CEF na página 09 do ID. 428821419. Assim, tudo o que consta nos autos deixa clara a necessidade de pagamento da diferença entre o valor consignado e o valor efetivo, sob pena da incidência dos encargos. Não há, por fim, evidências de que o autor tenha sido induzido em erro ou que a contratação tenha se efetivado de forma irregular. Por essa razão, não resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, pois é necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, o que não foi demonstrado pelo demandante. Friso, por importante, que o cartão já foi cancelado pela CEF, não havendo, de toda sorte, que se falar em restituição de valores, tendo em vista a regularidade do contrato celebrado. Passo a analisar a pretensão de ressarcimento dos danos morais. O dano moral é aquele que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à auto-estima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves,Direito Civil Brasileiro,Vol. IV - Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2007, pág. 357). Para a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que realmente acarrete um sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira mortificação da alma; não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. A aflição tem de ser intensa, a agonia deve ser real. Deve ser citada a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, obonus pater familias:não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” (Direito Civil - Vol.IV - Responsabilidade Civil -Ed. Atlas, 7.ª Ed., 2007, pp. 38 e 39). Consoante os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito,entre amigos e até no ambiente de familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8.ª Ed., 2008, pp. 83/84). No caso dos autos, ao se analisar todas as circunstâncias, verifica-se que, conforme mencionado acima, não houve comprovação do defeito na prestação do serviço bancário. Logo, deve também ser afastada a pretensão de danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos." Com efeito, a documentação demonstra que a parte autora não apenas aderiu ao contrato, como também utilizou o crédito disponibilizado por meio do cartão. A natureza da operação de RMC implica que o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura, sendo responsabilidade do titular do cartão quitar o valor remanescente por meio da fatura mensal para evitar a incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor. A ausência de quitação integral da fatura, por opção do consumidor, é que acarreta o crescimento da dívida, e não uma falha na prestação do serviço ou abusividade intrínseca ao contrato, como alega o recorrente. Não há, portanto, ato ilícito praticado pela instituição financeira que configure defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não há que se falar em nulidade contratual, restituição de valores regularmente descontados ou indenização por danos morais. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.

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