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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001584-28.2024.8.21.0127/RS
ACUSADO: MAXIMINO ZANELA
ADVOGADO(A): VOLNETE GILIOLI (OAB RS075433)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e examinado os autos.
Recebo o recurso recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (evento 609, DOC1), porquanto cabível e tempestivo.
Abra-se prazo ao recorrente para apresentação da devidas razões recursais e logo após, ao recorrido para contrarrazões, conforme artigo 588 do CPP.
Em seguida, retornem os autos conclusos para realização do juízo de reforma ou sustentação da decisão ora recorrida, previsto no artigo 589 do mesmo diploma legal.
Ainda, trata-se de analisar a petição apresentada pela defesa no evento 613, DOC1, por meio da qual busca autorização para que o acusado MAXIMINO ZANELA retorne às suas atividades laborais como motorista do Município de São José do Ouro, sob monitoramento eletrônico.
A decisão do evento 588, DOC1 concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo a instalação de tornozeleira eletrônica. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que: "Caso o réu volte ao trabalho como motorista, deverá especificar ao Juízo, em 10 dias, as rotas utilizadas, para fins de análise sobre a viabilidade e operacionalidade do monitoramento eletrônico".
Para cumprir essa determinação, a defesa juntou o Ofício SMEC nº 232/2026, o qual informa de maneira genérica as atividades a serem desempenhadas pelo acusado. O documento menciona o transporte de alunos para Atendimento Educacional Especializado (AEE), de funcionários e serviços gerais para escolas urbanas e rurais.
Contudo, a petição e o ofício que a acompanha são insuficientes para a análise do pedido. As descrições das rotas são vagas e imprecisas, utilizando termos como deslocamento em "perímetros na sede urbana do Município e também em localidades rurais do interior" e em um "raio territorial de até 10 km a partir da sede, englobando as demais vias vicinais do interior conforme as necessidades do transporte".
Essa generalidade impede a devida análise da "viabilidade e operacionalidade do monitoramento eletrônico", conforme exigido pela decisão do evento 588, DOC1. Para que a fiscalização da medida cautelar seja efetiva, é indispensável que as áreas de inclusão relativas ao trabalho sejam precisamente delimitadas. A ausência de rotas específicas, com indicação de trajetos, nomes de vias e distâncias, inviabiliza a correta parametrização do equipamento de monitoramento pelo órgão competente (IPM4).
Desse modo, não é possível homologar uma autorização de trabalho que se baseia em um "raio territorial" ou em "necessidades" futuras e incertas, pois isso esvaziaria o propósito de controle da medida cautelar imposta.
Diante do exposto, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição do evento 613, DOC1, a fim de especificar, de forma detalhada e individualizada, todas as rotas que serão percorridas pelo acusado no exercício de sua atividade laboral. A especificação deverá conter:
a) O trajeto exato de cada rota, com o nome das ruas e estradas utilizadas;
b) O ponto de partida e o ponto de chegada de cada deslocamento;
c) A distância aproximada, em metros ou quilômetros, de cada rota.
Após a apresentação dos esclarecimentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se.