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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001583-95.2020.4.04.7109/RS
EXEQUENTE: ALEX SANDRO PACHECO SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER (OAB RS033513)
ADVOGADO(A): VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução do crédito principal e verba honorária sucumbencial, representados em título executivo judicial constante destes autos, no qual a parte autora obteve a complementação de pensão por morte previdenciária (NB 72699121- 0/109292432-6) a contar de maio de 1991, mediante o acréscimo do complemento previsto na Lei nº 8.186/91 ao beneficio.
Apresentados cálculos de liquidação pela parte exequente, anexos à inicial, houve a intimação do INSS e da União para apresentação de impugnação, na forma do art. 535 do CPC, nos termos das decisões dos eventos 97 e 113.
As impugnações foram anexadas nos eventos 106, 118 e 128.
Posteriormente, a União forneceu dados necessários à elaboração da conta, nos eventos 132 e 146.
Com os elementos necessários reunidos, foram os autos remetidos à Contadoria e elaborado o cálculo no evento 148, CALC1.
Intimadas as partes, a União impugnou os cálculos (evento 154) e a parte ativa concordou com os valores apurados pela Contadoria (evento 178).
Foi proferida decisão no evento 180 com análise a situação processual, determinando a intimação da União e do INSS para, querendo, complementar suas impugnações, diante do novo cálculo da Contadoria, com impugnações ratificadas nos eventos 185 e 186.
Diante das premissas da decisão do evento 180, foi elaborado novo cálculo pela Contadoria, com informação inclusa, anexado no evento 193, DOC2. As partes foram intimadas, sendo que a exequente concordou expressamente com o Cálculo da Contadoria e a União manteve sua impugnação.
2. Decido.
Na impugnação final, do evento 185, DOC1 e reiterada no evento 202, DOC1, a União alegou basicamente haver excesso de execução, com base no cálculo do evento 148, pelos seguintes fatores: a) correção monetária pela Contadoria Judicial difere dos índices utilizados pela tabela da Justiça Federal para Ações Condenatórias em Geral; b) excesso de juros de mora, aplicando percentual superior ao estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aduziu que seu cálculo (evento 154, OUT3) utilizou os seguintes parâmetros: "CORREÇÃO MONETÁRIA: Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) até 12/2021; JUROS DE MORA: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022) ".
A Contadoria prestou informações sobre as alegações da União - evento 193, DOC1, esclarecendo que:
"O cálculo do evento 148 atualizou as parcelas devidas pela variação INPC/IGPDI/INPC com juros de 12% a.a. até 07/2009 e juros variáveis da poupança de 07/2009 a 12/2021 e a partir de 12/2021 foi aplicada a SELIC.
A União postula que sejam utilizados os índices da tabela da Justiça Federal para ações Condenatórias em Geral (UFIR até 12/2000 – IPCAE DE 01/2001 a 12/2021 – SELIC a partir de 12/2021) e juros de 6% a.a. até 07/2009, juros variáveis da poupança de 07/2009 até 12/2021, com aplicação da SELIC a partir de 12/2021.
No entanto, no cálculo apresentado junto a impugnação a União aplicou juros desde 06/2020, enquanto a citação da Ação 2000.71.09.000725-0 deu-se em 09/2000.
Na sentença transladada no evento 1, SENT4, proferida em 03/2006, foram fixados juros de 12% a.a. contados da citação.
Assim, observando a legislação superveniente, são devidos juros de 12% a.a. da citação em 09/2000 até 07/2009, juros variáveis da poupança de 07/2009 a 12/2021, e SELIC a partir de 12/2021.
Por equívoco esta Divisão de Cálculos Judiciais calculou juros de 12% a.a. de 07/2000 a 07/2009, enquanto a citação deu-se em 09/2000.
Por esta razão retificamos o cálculo do evento 148 quanto a data de início de juros, alterando de 07/2000 para 09/2000, e ratificamos o critério de correção monetária e juros.
No entanto, prontamente adaptaremos os critérios de correção monetária e juros ao entendimento do Juízo caso entendimento contrário ao adotado nos cálculos apresentados."
Consectários legais aplicáveis:
Quanto ao cerne da impugnação, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.361, fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.1701 da repercussão geral, encerrando o debate sobre a preservação da coisa julgada em relação à atualização monetária e permitindo a aplicação imediata de legislações supervenientes.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de juízo federal que, em cumprimento de sentença contra a União, acolheu cálculo da contadoria judicial que apontou excesso de execução e aplicou consectários legais de forma diversa da postulada pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alterar os critérios de correção monetária e juros de mora definidos em título executivo judicial transitado em julgado para adequá-los a entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a ocorrência de erro material no cálculo, consubstanciado no desconto em duplicidade de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada merece reforma, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810, 1170 e 1361 (RE 1505031), firmou a tese da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária e permitiu a adequação dos critérios de atualização mesmo em face da coisa julgada, em primazia às decisões de controle de constitucionalidade. 4. O cálculo homologado não observou a necessária aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. A alegação de duplo desconto de valores configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois o princípio que veda o enriquecimento sem causa impede que um mesmo pagamento seja abatido duas vezes do crédito exequendo.6. Com a reforma da decisão e a determinação de elaboração de novo cálculo, que resultará em alteração do montante executado, os honorários advocatícios fixados na origem para a fase de cumprimento de sentença deverão ser recalculados, observando como base de cálculo o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É possível a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora em título executivo judicial transitado em julgado a entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, bem como a correção de erro material referente a duplo desconto de valores. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1170/RG; STF, Tema 1361 (RE 1505031); TRF4, AG 5040727-58.2023.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 20.05.2025; STJ, Tema 905. (TRF4, AG 5005736-85.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 21/10/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação da União em cumprimento de sentença, mantendo a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de preservação da coisa julgada que a havia fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada manteve a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de que o título executivo judicial, transitado em julgado em 11/09/2015, expressamente fixou juros e correção monetária na forma do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ em razão da coisa julgada. 4. O trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes que tratem de consectários legais, conforme consolidado pelos Temas 1170 do STF (RE 1.317.982) e 1361 do STF (RE 1.505.031).5. O Tema 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII).6. O princípio do *tempus regit actum* determina que as alterações legislativas sobre essas verbas produzem efeito a partir da vigência da nova lei.7. O julgado deve ser adequado para aplicar o Tema 810 do STF, afastando a TR e aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária, na forma do item 3.1.1 do Tema 905 do STJ.8. A partir de 12/2021, incide unicamente a SELIC para juros e correção monetária, por força da EC nº 113/2021. Posteriormente,a partir de 10/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que até então definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal, deve ser observado o disposto no art. 406 do CC/2002 para a correção monetária e os juros de mora a partir de então. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos dos Temas 1170/RG e 1361/RG. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 100, § 12; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 492.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 1.505.031 (Tema 1361); STJ, REsp 1.112.743/BA; STJ, Tema 905. (TRF4, AG 5025696-27.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.361 DO STF. 1. O STF solucionou a controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, em virtude das teses fixadas no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, firmando a tese do Tema STF 1361, nos seguintes termos: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 3. Ou seja, restou sedimentado pela Corte Suprema que a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada, também em relação à correção monetária, nos mesmos moldes já aplicados aos juros de mora, conforme previsto no Tema 1170 do STF. (TRF4, AC 5013017-16.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 10/09/2025)
De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, os débitos não tributários da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E desde quando devidos e acrescidos de juros moratórios a contar da citação no percentual de 6% ao ano até junho de 2009.
A contar da vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem incidir conforme o percentual aplicado à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012), mantida a atualização monetária pelo IPCA-E, haja vista que a alteração operada pela Lei n.º 11.960/2009, na redação no artigo 1º-F na Lei n.º 9.494/1997 - que resultaria na aplicação da TR para fins de atualização -, foi considerada inconstitucional no tocante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870947 (Tema 810). Na mesma linha, o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme o teor do art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi dada nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de modo que, a partir de 10/09/2025 (data de promulgação da EC citada), os critérios de correção monetária e compensação de mora nos débitos inscritos em requisitórios devem observar a novos parâmetros definidos no texto constitucional, conforme segue:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
No mais, importante observar que a nova redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 é silente quanto aos critérios de atualização de valores no momento anterior à expedição dos precatórios.
Nesse sentido, considerando que permanecem vigentes no ordenamento jurídico pátrio as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, devem ser aplicados os critérios já descritos neste capítulo para fins de correção monetária e compensação de mora até a data de emissão dos respectivos requisitórios.
Ressalte-se que os juros devem incidir sem capitalização, conforme entendimento sedimentado no TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (sem capitalização). (TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 2. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. (TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018).
3. Ante o exposto, em relação aos consectários legais aplicados ao cálculo retificado no evento 193, DOC2, devem ser revisados pela Contadoria, a fim de que sejam elaborados de acordo com a legislação de regência, e no mais observem os termos da sentença e acórdão.
4. Elabora o cálculo conforme essas premissas, intimem-se as partes.
5. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão em relação à impugnação.
6. Intimem-se.
1. Tema 1170/STF (Proc. Representativo: 1317982/STF) - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.