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5001583-63.2017.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001583-63.2017.4.03.6128 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA ANKLAM - SP362265-A APELADO: AMCOR RIGID PACKAGING DO BRASIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a substituição de imóvel arrolado por carta de fiança bancária, observadas as exigências previstas nos atos normativos da Fazenda Nacional. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão. Alega, inicialmente, que houve contradição ao fundamentar a decisão no art. 64, § 9º, da Lei nº 9.532/1997, dispositivo que, segundo afirma, trata apenas da garantia de débitos inscritos em dívida ativa, não autorizando a substituição de bens arrolados por carta de fiança. Sustenta, ainda, que também seria contraditória a conclusão de que a carta de fiança foi oferecida sem onerosidade, pois a substituição impediria o monitoramento patrimonial do imóvel anteriormente arrolado, desvirtuando a finalidade do instituto. Aponta, por fim, omissão quanto à ausência de manifestação sobre a forma de monitoramento patrimonial após a substituição do bem e sobre a manutenção, ou não, da obrigação de comunicação de eventual alienação do imóvel, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Pois bem. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento ao reconhecer que o arrolamento de bens possui natureza de medida administrativa destinada ao acompanhamento patrimonial do contribuinte, sem impor restrições ao exercício do direito de propriedade. Também consignou que a carta de fiança foi apresentada em conformidade com os atos normativos da Fazenda Nacional, possui maior liquidez e não acarreta prejuízo à Administração, concluindo, por essas razões, pela manutenção da sentença que autorizou a substituição do imóvel arrolado. Não há contradição interna no julgado. A fundamentação desenvolvida apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A discordância da embargante dirige-se, em realidade, ao entendimento jurídico adotado pelo colegiado, circunstância que não caracteriza o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se verifica a alegada omissão. O acórdão consignou expressamente que o arrolamento constitui mecanismo de acompanhamento patrimonial, que o contribuinte permanece obrigado a comunicar eventual alienação, oneração ou transferência dos bens sujeitos ao regime legal e que, nessas hipóteses, compete à autoridade administrativa avaliar a necessidade de arrolamento de outros bens em substituição aos anteriormente arrolados. A decisão apreciou, portanto, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou questionamentos formulados pela parte. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo acórdão, pretendendo a adoção de entendimento diverso acerca da disciplina jurídica do arrolamento de bens e da possibilidade de sua substituição por carta de fiança, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não é necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar a substituição de imóvel arrolado por carta de fiança bancária, observadas as exigências previstas nos atos normativos da Fazenda Nacional. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação do art. 64, § 9º, da Lei nº 9.532/1997 e quanto à conclusão de que a substituição do bem não acarretaria prejuízo à Administração. Alega, ainda, omissão quanto à forma de monitoramento patrimonial após a substituição do imóvel e quanto à permanência da obrigação de comunicação de eventual alienação, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão apresenta contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado acerca da substituição de imóvel arrolado por carta de fiança bancária; e (iii) se, para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer que o arrolamento de bens possui natureza de medida administrativa voltada ao acompanhamento patrimonial do contribuinte, sem impor restrições ao exercício do direito de propriedade. Também consignou que a carta de fiança bancária atende às exigências dos atos normativos da Fazenda Nacional, possui maior liquidez e não acarreta prejuízo à Administração, justificando a manutenção da sentença. Não há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. A insurgência da embargante revela inconformismo com o entendimento jurídico adotado, circunstância que não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se verifica omissão, pois o acórdão consignou que o contribuinte permanece obrigado a comunicar eventual alienação, oneração ou transferência dos bens sujeitos ao regime legal, competindo à autoridade administrativa avaliar a necessidade de arrolamento de outros bens em substituição aos anteriormente arrolados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O inconformismo da parte com o entendimento jurídico adotado pelo acórdão não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.532/1997, art. 64, § 9º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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