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5001582-93.2021.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001582-93.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 041.073.806-96 RÉU: KEILI MEIRA SOUZA CPF: 052.240.246-17 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Análise detida dos inclusos autos revela que os ativos financeiros penhorados em contas dos executados não foram suficientes para saldar a integralidade da dívida exequenda, sendo que, no decorrer do processo, não houve indicação de outros bens - livres e desembaraçados - passíveis de penhora. A exequente, aliás, sequer atendeu ao último comando judicial, deixando de promover os atos e as diligências que lhe competiam para o prosseguimento do feito. No âmbito do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ademais, a pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER restou infrutífera, conforme minuta anexa. Assim, considerando que todas diligências empreendidas para tentativa de se garantir integralmente o crédito a que faz jus o credor restaram inexitosas, reconheço a QUITAÇÃO PARCIAL do débito e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e verba honorária, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9099/95. Após o trânsito, comprovado o resgate do alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995 Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP

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