Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001582-93.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 041.073.806-96 RÉU: KEILI MEIRA SOUZA CPF: 052.240.246-17 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Análise detida dos inclusos autos revela que os ativos financeiros penhorados em contas dos executados não foram suficientes para saldar a integralidade da dívida exequenda, sendo que, no decorrer do processo, não houve indicação de outros bens - livres e desembaraçados - passíveis de penhora. A exequente, aliás, sequer atendeu ao último comando judicial, deixando de promover os atos e as diligências que lhe competiam para o prosseguimento do feito. No âmbito do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ademais, a pesquisa realizada junto ao sistema SNIPER restou infrutífera, conforme minuta anexa. Assim, considerando que todas diligências empreendidas para tentativa de se garantir integralmente o crédito a que faz jus o credor restaram inexitosas, reconheço a QUITAÇÃO PARCIAL do débito e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e verba honorária, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9099/95. Após o trânsito, comprovado o resgate do alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995 Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.