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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3321580/SC (2026/0283639-1) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:ANDRE FELIPE SOARES AGRAVANTE:ANDRE MARIATI ADVOGADOS:DOUGLAS VOLTOLINI - SC026825 BRUNA VOLTOLINI - SC062488 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA TERCEIRO INTERESSADO:PATRICK RICARDO DA SILVA ADVOGADO:THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO - SC036306 DECISÃO ANDRÉ MARIATI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001582-68.2025.8.24.0538. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, à sanção de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 288 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. Aduziu que a condenação foi assentada preponderantemente em elementos informativos da fase inquisitorial, sem adequada confirmação em juízo, além da atipicidade do delito de associação criminosa, por ausência de demonstração da participação do agravante nos furtos. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 580-581, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Admissibilidade do recurso especial A análise da pretensão absolutória, por insuficiência da prova judicializada, é inviável por demandar reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido indica tanto provas inquisitoriais quanto aquelas produzidas em juízo. No tocante ao crime de associação criminosa, a compreensão do STJ é de que se trata de crime autônomo, ou seja, para sua configuração, não exige a participação do agente no crime-fim. Nesse sentido: [...] 2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita [...] (AgRg no HC n. 1.015.782/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 27/11/2025.) O julgado de origem consignou que "revelam-se suficientes a demonstrar que os três haviam, de fato, se associado com a finalidade específica de cometer crimes patrimoniais" (fl. 474). A modificação dessa premissa implicaria necessário reexame fático-probatório, vedado, em recurso especial, consoante as disposições da Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3321580/SC (2026/0283639-1) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:ANDRE FELIPE SOARES AGRAVANTE:ANDRE MARIATI ADVOGADOS:DOUGLAS VOLTOLINI - SC026825 BRUNA VOLTOLINI - SC062488 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA TERCEIRO INTERESSADO:PATRICK RICARDO DA SILVA ADVOGADO:THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO - SC036306 DECISÃO ANDRÉ FELIPE SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001582-68.2025.8.24.0538. O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, à sanção de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 157 e 155, do Código de Processo Penal, e 288 do Código Penal. Aduziu: a) a nulidade da prova produzida a partir da quebra de sigilo telefônico autorizada por juízo incompetente; b) a condenação foi assentada preponderantemente em elementos informativos da fase inquisitorial, sem adequada confirmação em juízo; c) a atipicidade do crime associação criminosa por ausência de demonstração da estabilidade e da permanência. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 580-581, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se expressou quanto a nulidade da prova derivada da quebra de sigilo telefônico (fls. 469-470): [...] Da quebra do sigilo telefônico Sustenta a Defesa, de início, a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido na posse do codenunciado Patrick Ricardo da Silva, em decorrência da incompetência material do Juízo que a proferiu. Pois bem. Da análise do feito, observo que, em 20/09/2024, quatro indivíduos adentraram ao estabelecimento comercial Komprão Atacadista e subtraíram vinte e nove aparelhos de televisão [...] Ainda no mês de setembro, Agentes da Polícia Civil analisaram as imagens das câmeras de monitoramento e identificaram dois dos possíveis autores, como sendo os codenunciados Patrick Ricardo da Silva e Carlos Alexandre Palhano. Na sequência, em 04/10/2024, Patrick Ricardo da Silva foi preso em flagrante durante nova tentativa de furto, dando origem ao APF de n. 5000998-35.2024.8.24.0538, no qual restou apreendido o seu aparelho telefônico. A Denúncia, quanto aos fatos ocorridos em 04/10/2024, foi oferecida na data de 15/10/2024, e distribuída ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, de modo que a custódia dos bens apreendidos passou a ser do Magistrado que responde pela referida unidade (autos 5001157-75.2024.8.24.0538). Por seu turno, a representação da Autoridade Policial pelo compartilhamento de prova e quebra do sigilo de dados telefônicos, autuada sob o n. 5001097-05.2024.8.24.0538, incialmente distribuída à Vara Regional de Garantias, foi redistribuída também ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, pelo critério de prevenção. E, ao menos no entendimento deste Relator, o procedimento adotado se revela escorreito. Isso porque, embora o pedido formulado pelo Delegado de Polícia se refira ao crime ocorrido em 20/09/2024, o elemento probatório cujo compartilhamento se pretende foi apreendido no ilícito do dia 04/10/2024, cuja competência foi deslocada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, cabendo a ele a apreciação da diligência requerida. No ponto, consoante bem destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça: A competência para determinar medidas que envolviam os elementos probatórios apreendidos em determinado processo, é do juízo responsável pela custódia da prova. Cabe a ele autorizar a produção de medidas cautelares relacionadas ao material apreendido e deliberar sobre eventual compartilhamento para outros procedimentos investigatórios ou ações penais. Essa lógica decorre do sistema acusatório e da própria delimitação das esferas de jurisdição, que impedem que o juiz de outro processo, ainda que atuante como juiz das garantias, adote providências sobre prova que não está sob sua responsabilidade. É dizer, em outras palavras, que o Juízo da Vara Regional de Garantias não poderia decidir acerca de meio de prova que não se encontrava sob sua custódia, sob pena de invadir a esfera de competência do Magistrado da 1º Criminal da Comarca de Joinville. Deixo, pois, de conhecer a alegada prefacial. A defesa aponta que "não se trata de mero compartilhamento de prova, mas de efetiva produção probatória mediante quebra de sigilo e extração de conteúdo telefônico, medida que configura nova produção probatória e, portanto, demanda autorização do juízo competente para o fato investigado" (fl. 488). A parte pretende discutir o juízo competente para determinar medidas invasivas na instrução probatória. Para tanto, apontou violação do art. 157 do Código de Processo Penal. A insurgência é deficiente, pois o normativo indicado como violado não embasa a discussão sobre a competência do juízo que seria a origem da nulidade. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inadmissível por incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. A análise da pretensão absolutória, por insuficiência da prova judicializada, é inviável por demandar reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido indicou tanto provas inquisitoriais quanto aquelas produzidas em juízo. No tocante ao crime de associação criminosa, o julgado de origem consignou que "revelam-se suficientes a demonstrar que os três haviam, de fato, se associado com a finalidade específica de cometer crimes patrimoniais" (fl. 474). A modificação dessas premissas implicaria necessário reexame fático-probatório vedado, em recurso especial, consoante as disposições da Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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