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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001581-86.2026.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: IVONE ROSA DALLABONA DORIGATTI
ADVOGADO(A): EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A Constituição da República elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a execução passará a se desenvolver mediante as seguintes determinações:
I DA CITAÇÃO
1. Cite-se para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de, ao menos, 30% do valor da dívida e parcelar o restante em até 6 prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e de juros moratórios (de 1% ao mês), hipótese em que a parte executada renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
COMANDOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDOS PARA TODO O TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU:
Do retorno do AR de citação apontando "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", e "outros", determino a consulta de endereços por intermédio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP). Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. A respeito do resultado da pesquisa, intime-se a parte interessada para impulso processual, sob pena de extinção. Indicando o endereço, cite-se. Ressalto que a busca de endereços pelo juízo substitui a expedição de alvará para diligências pelo polo ativo perante instituições públicas e privadas.
Caso futuras intimações retornem com informação de que a parte não reside mais no último endereço onde foi encontrada ou informou nos autos ou é desconhecida no local, o cartório deverá certificar a ocorrência, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, fazendo conclusão.
Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente", "recusado", "não existe o número" ou o "endereço insuficiente", promova-se a citação/intimação da parte executada via mandado.
Se retornar com a informação de falecimento do polo passivo, suspendo o curso do processo, com fulcro no art. 313, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se o polo ativo para que, em 30 dias, promova a sucessão pelo espólio ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), sob pena de extinção. Na oportunidade, a parte exequente deverá juntar cópia do inteiro teor da certidão de óbito, a fim de viabilizar a conferência, para a qual os autos deverão vir conclusos.
Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. Se, porém, a parte executada foi encontrada pela última vez por esse meio eletrônico no processo, mediante decisão que autorizou, a intimação pode ser repetida por esse mesmo aplicativo, desde que não sobrevenha informação de endereço físico.
II DO PAGAMENTO
2. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral sem informar que se trata de garantia, o Cartório deverá:
2.1 Intimar a parte credora para informar eventual débito remanescente, mediante planilha de cálculo atualizado, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 5 dias.
2.2 Findo o prazo de embargos sem que tenham sido opostos, expedir alvará1 à parte exequente ou a procurador com poder para receber e, não indicado saldo remanescente nos termos do item 2.1, fazer conclusão do processo para sentença de extinção pelo pagamento.
3. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado, o Cartório deverá:
3.1 Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 5 dias.
3.2 Fazer conclusão do processo para decisão.
4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade. Nessa hipótese, o Cartório deverá:
4.1 Juntar o extrato do Sidejud.
4.2 Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos2, que deverão vir conclusos no localizador URGENTES se houver pedido de efeito suspensivo.
4.3 Intimar a parte embargada (credora) para manifestar3, no prazo de 15 dias.
4.3.1 Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter o processo concluso.
4.4 Se não forem opostos os embargos, o depósito fica automaticamente convertido em pagamento, devendo o Cartório proceder na forma dos itens 2.1 e 2.2.
III DO NÃO PAGAMENTO - MEIOS EXPROPRIATÓRIOS
5. Se a parte devedora, citada, não efetuar o pagamento, nem garantir o juízo, proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos. Para tanto, se necessário, intime-se o polo ativo para atualizar o débito no prazo de 5 dias. Se não tiver procurador, a atualização será feita pela Contadoria Judicial.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado.
Observe-se que, consoante o art. 10, §1º, do Provimento n. 44/2021, "Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como ‘Não Resposta’, serão cancelados."
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, transfira-se a subconta vinculada ao processo e intime-se a parte executada para se manifestar4, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação/arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte credora para manifestação em 5 dias e se faça conclusão em urgentes.
Decorrido o prazo sem manifestação do polo passivo, converto o bloqueio em penhora, valendo o comprovante de transferência recebida via SISBAJUD como termo (CPC, art. 854, §5º, do CPC). Após, expeça-se alvará à parte exequente ou a procurador com poder para receber.
Processada a ordem de bloqueio SISBAJUD, remova-se o sigilo da decisão.
6. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), proceda-se à consulta concomitante aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (última declaração do IRRF), SNIPER, Prevjud e Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva alvo seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com a localização exata do bem, o valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela FIPE e o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar o dado (RENAVAM) diretamente perante o DETRAN.
Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo:
Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, o Cartório deverá:
a) incluir as restrições de penhora e transferência;
b) expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado, deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, o Cartório deverá:
a) requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias.
b) com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa.
Na hipótese de o número de veículos aparentemente implicar excesso [conforme o valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br)], deve o polo ativo indicar aqueles que pretende penhorar.
7. Do resultado de qualquer das buscas, a parte credora deverá se manifestar em 15 dias. Se positivas, dirá especificamente sobre os bens localizados. Se negativas, deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Findo o prazo, conclusos.
IV DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas deferidos nesta decisão, a intervenção do juízo para a promoção de outras diligências dependerá, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo.
Assim, acaso pretenda buscar bens penhoráveis em sistemas externos, autorizar medidas atípicas/coercitivas, ou ainda, formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou desacompanhados de justificativa plausível não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995):
8. O insucesso nas buscas autorizadas nesta decisão conduz à presunção da precariedade econômica da parte devedora, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens.
8.1 Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica, caso em que, mediante pedido e prova de que a empresa exerce suas atividades, o mandado de penhora poderá ser expedido.
9. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas.
E o STJ, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, aprovou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; II) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Desse modo, o deferimento não prescinde da demonstração de peculiaridades do caso concreto capazes de autorizar as medidas de exceção.
10. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) não se amolda ao rito da Lei n.º 9.099/95, porquanto implica a suspensão do processo, ao passo que, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). A propósito: (TJSC, RCIJEF 5044765-71.2024.8.24.0038, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Adriana Mendes Bertoncini, julgado em 15/10/2025 e TJSC, CUMSEN 5018725-95.2021.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Marcelo Pizolati, julgado em 5/12/2024). Ademais, "a força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237604-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026).
Não é demais esclarecer que o cadastro pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária.
11. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br, da SAEC/ONR, da CENSEC ou do SREI.
12. Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), tendo em vista que é acessível à parte, mediante o pagamento das custas e emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070904-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
13. Indefiro a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte passiva não é medida satisfativa do crédito decorrente do título executivo, tratando-se, em verdade, de instrumento idealizado para a persecução criminal. Nesse sentido, TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023.
14. Indefiro a consulta ao Registro Imobiliário do Brasil (RIB) e ao Infoseg para obter informações acerca de veículos, embarcações e/ou aeronaves, bem como a expedição de ofício para diligenciar sobre a existência de eventuais títulos e valores imobiliários e/ou ativos e aplicações financeiras, porquanto, caso existam bens dessa natureza, eles poderão ser encontrados no Sisbajud, Infojud e Sniper.
15. Indefiro a consulta ao módulo do DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) do sistema Infojud, porquanto a obtenção dos registros de despesas pagas com cartão de crédito equivale à quebra de sigilo bancário e é inapta para a localização de ativos. Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051294-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024.
16. Indefiro requerimento de penhora de recebíveis em operações mediante uso de cartão de crédito e débito, porquanto equivale à penhora de faturamento, exigindo nomeação de administrador, balancetes e/ou controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais.
Ademais, em se tratando de pessoa física, deve ser comprovado o efetivo exercício da atividade empresarial. Ausente essa prova, não se vislumbra a utilidade para a satisfação do crédito. Sobre a questão: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060165-79.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024.
17. Nos termos da Circular n. 79/2023, o sistema denominado SNGB "permitirá a gestão de todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, [...] nas dependências dos tribunais", o que se mostra incompatível com a finalidade da execução. Há outros sistemas e atos expropriatórios mais efetivos para obter o adimplemento da dívida, de modo que a utilização deste sistema se mostra, também, inapropriada.
18. Indefiro a consulta ao SIGEN+, porquanto ausente qualquer indício de que a medida trará algum resultado efetivo ao processo, notadamente por dizer respeito a bens relacionados à agropecuária.
19. A CNIB, nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov. CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade. O mesmo se aplica ao COAF, voltado a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado. Por isso é que me curvo à corrente jurisprudencial que afasta a utilização do sistema com finalidade expropriatória. Nesse sentido: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077394-52.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 01.08.2024. (TJSC, AI 5075908-61.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 27/11/2025 e TJSC, MSTR 5000122-94.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 10/04/2025.
20. O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e se destina à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03). A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos.
21. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD. Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela.
V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22. Pedidos de impenhorabilidade, baixa de restrição, embargos de terceiro, acordos, parcelamentos e outros que tenham por objetivo cancelar ou suspender atos restritivos devem tramitar no localizador de URGENTES.
23. O processo deverá permanecer em cartório durante todo o lapso temporal necessário ao cumprimento dos meios expropriatórios deferidos nesta decisão, de modo que eventuais petições protocoladas nesse interregno serão analisadas ao final das buscas por bens, salvo motivo excepcional ou justificada urgência, conforme exposto. Sobrevindo petição sem sinalização de urgência, cumprirá ao Cartório a publicação de ato ordinatório informando a respeito do estágio processual e da presente determinação.
24. Sempre que necessário, deverá o Cartório intimar as partes para apresentar o número do CPF/CNPJ, planilha de débito, dados bancários ou procuração com poder para receber. Poderá, também, remeter os autos à Contadoria, para atualização do débito ou, não logrado êxito mediante intimação das partes, obter dados da conta do beneficiário perante o SISBAJUD.
25. Antes da expedição de qualquer alvará, verifique o Cartório sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se o alvará conforme determinado pelo juízo. A expedição não deverá ocorrer, também, em cumprimento provisório de sentença ou se houver embargos pendentes de julgamento.
26. Os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplada nesta decisão (reiteração infundada), conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional.
27. Em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é dever da parte exequente informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios, tudo sob as penas da litigância de má-fé (CPC, art. 81).
28. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo.
29. Atente o Cartório ao sigilo inerente às informações obtidas por meio dos sistemas operados, consoante o disposto na legislação correlata, a exemplo do Código de Normas.
30. A ordem de meios expropriatórios implementada pelo juízo atende aos critérios do art. 835 do CPC, notadamente o contido no §1º, além de conferir ao processo o maior índice de agilidade possível e, portanto, eficiência, já que permite a inserção em fluxo automatizado. Atende, portanto, à normal legal, ao Programa de Gestão de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo Núcleo III da CGJ/PJSC, bem como ao interesse último da parte.
1. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico"
2. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"
3. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação"
4. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Impugnação SISBAJUD" ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", se for o caso.