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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001581-36.2024.8.21.0107/RS
AUTOR: HENRIQUE SANTOS DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638)
AUTOR: EVA ROSANE PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638)
AUTOR: JEAN PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638)
AUTOR: THOMAS PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): TARQUINIO LENA MATTANA (OAB RS041638)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante da nomeação de EVA ROSANE PIRES DA SILVA (evento 57, TERMCOMPR3) para o encargo de inventariante, DEFIRO, nos termos no art. 691 do CPC, a habilitação no polo ativo do Espólio de HENRIQUE SANTOS DA SILVA, representado pela inventariante EVA ROSANE, nos presentes autos. Retifique-se.
2. Outrossim, ciente da decisão constante no evento 17, DECMONO1 (Agravo de Instrumento nº 5322913-31.2025.8.21.7000) que manteve os autos nesta Comarca de Jaguari.
3. A fim de promover o saneamento e a organização do processo passo a apreciar as demais preliminares:
3.1. Da retificação do polo passivo
A preliminar de retificação do polo passivo não merece acolhimento.
Analisando a relação jurídica posta em julgamento, constata-se que o contrato em discussão versa sobre financiamento de veículo acobertado pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como típica relação de consumo. Nas demandas reguladas pela legislação consumerista, a distinção rígida entre as diferentes pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico é atenuada em benefício do consumidor, que se apresenta como parte vulnerável na relação processual e material.
No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. integram o mesmo conglomerado financeiro, utilizando a mesma identidade visual, marca e estrutura de atendimento. Essa convergência mercadológica faz incidir a Teoria da Aparência, uma vez que, perante o consumidor, as empresas se apresentam como uma única instituição, tornando inexigível que o contratante diferencie as divisões corporativas internas no momento de buscar a tutela de seus direitos.
Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos. Considerando que o vazamento de dados alegado na petição inicial envolve informações cadastrais que circulam nos sistemas integrados de segurança do grupo financeiro réu, ambas as entidades possuem pertinência subjetiva para responder pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Sob outro aspecto, impera no direito processual contemporâneo o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação. A própria contestação foi oferecida em conjunto por ambas as empresas (evento 25, CONT2), sob o patrocínio dos mesmos advogados, o que demonstra a plena integração na defesa de seus interesses corporativos e a total ausência de prejuízo ao exercício do contraditório.
Dessa forma, a manutenção das duas empresas associadas no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a efetividade do processo e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, em estrita observância ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, demonstrada a solidariedade e a integração das rés na cadeia de consumo, rejeito o pedido de retificação de polo passivo que visava excluir o Banco Bradesco S.A. da lide.
3.2. Da ilegitimidade passiva
O banco demandado pugnou pela sua ilegitimidade passivo no feito diante da alegação da parte autora ter sido fundamentada em suposta fraude praticada por terceiro.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser determinada pelo juiz com base na Teoria da Asserção, ou seja, no momento da alegação, a partir dos fatos narrados na petição inicial. Tal entendimento também é observado por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA AJG NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES CONTRARRECRUAIS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO SUPOSTAMENTE VINCULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, QUE O TERIA INDUZIDO A CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO E REALIZAR O PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A LEGITIMIDADE PASSIVA É AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONSIDERANDO OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HAVENDO IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECONHECE-SE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA, AINDA QUE A REQUERIDA NÃO TENHA SE BENEFICIADO DIRETAMENTE DO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA AJG NÃO ACOLHIDA POR AUSENTE ELEMENTOS A INDICAR ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORTUNA DO APELANTE, PROVA CUJO ENCARGO COMPETIA A PARTE IMPUGNANTE, RESTANDO A CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O MESMO PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, INCLUSIVE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SÚMULA 479 DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE ADMITIDA NO CDC, NÃO EXIME O AUTOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE CORROBOREM A OCORRÊNCIA DA FRAUDE E A CONEXÃO DESTA COM A INSTITUIÇÃO REQUERIDA. A AUSÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS IMPEDE A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COMO CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, IMAGENS DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O BOLETO FRAUDULENTO TENHA SIDO GERADO OU VEICULADO POR MEIO DA PLATAFORMA DA REQUERIDA OU QUE PREPOSTOS SEUS TENHAM ATUADO NA FRAUDE. O PAGAMENTO FOI REALIZADO A TERCEIRO SEM VÍNCULO COM O BANCO, CARACTERIZANDO FORTUITO EXTERNO. A CONDUTA DO AUTOR CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO, AO REALIZAR PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS ESPERADAS. A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O PREJUÍZO SOFRIDO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL LHE IMPUTAM, AINDA QUE EM TESE, RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PREVISTA NO CDC EXIGE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E O DANO ALEGADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DO DEVER DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. O PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO CARACTERIZA FORTUITO EXTERNO E AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SISTEMAS BANCÁRIOS OU DE ENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO RÉ IMPEDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.(Apelação Cível, Nº 50026609220238210072, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 14-04-2025). (grifei)
Deve ser levado em consideração que o banco, como prestador de serviço, fica sujeito ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo tal questão ser analisada em sede de mérito para verificar acerca de falha na prestação de seus serviços que, eventualmente, contribuíram para o dano suportado pela demandante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
3.3. Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir
Alega a parte ré a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de conciliação administrativa.
O réu aduz a ausência do autor em buscar uma resolução ao problema pela via administrativa, alegando que não foi oportunizado à parte requerida o direito de resolver consensualmente a demanda.
Esclarece-se que a parte autora não está condicionada ao prévio requerimento administrativo para exercício de seu direito em juízo. Ou seja, a parte requerente não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Nesse sentido, o direito do autor em ajuizar a presente demanda está amparado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, o qual resguarda o direito de ação e de acesso ao poder judiciário.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
3.4. Da inépcia da petição inicial
A preliminar de inépcia da petição inicial também não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos foram descritos de maneira compreensível, a causa de pedir está delimitada e os pedidos são certos e determinados, permitindo a correta compreensão da controvérsia.
Além disso, os documentos que instruem a inicial são suficientes para o início da ação, possibilitando que as instituições financeiras rés apresentassem defesa ampla e detalhada. A suficiência e a força das provas documentais para comprovar os fatos alegados são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, de modo que serão analisadas no momento do julgamento, não servindo como justificativa para rejeitar a petição de forma antecipada.
Ademais, o boleto que o autor alega ser falsificado e o comprovante de pagamento desse boleto estão acostados no evento 1, OUT14.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
3.5. Da invalidade das provas produzidas por Print Screen de Whatsapp ainda que transcrito por Ata Notarial
A preliminar arguida em contestação não prospera.
As capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens são admissíveis como documentos eletrônicos, independentemente de ata notarial.
Ademais, a alegação genérica de potencial fraude, desacompanhada de elementos concretos e sem produção de contraprova, é insuficiente para afastar sua eficácia probatória.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE SEM ATA NOTARIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento do valor principal da dívida, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A ré, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, pugna pela nulidade da citação por edital ou pela improcedência do pedido. A autora requer a reforma parcial da sentença para que a condenação recaia sobre o valor consolidado indicado na petição inicial ou, alternativamente, que os juros de mora sejam contados desde a data do desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento das diligências de localização; (ii) mérito quanto à suficiência probatória das capturas de tela de WhatsApp desacompanhadas de ata notarial.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a base de cálculo da condenação, se o valor consolidado na petição inicial ou o valor nominal histórico; (ii) o termo inicial dos juros de mora, se a data do desembolso ou a da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada. O juízo de origem esgotou os meios razoáveis e disponíveis para localização da ré, com tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça, consultas aos sistemas SISBAJUD, JUCISRS, SCPC, SERASAJUD e TRE, além de ofícios a operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC.2. A contestação por negativa geral da curadora especial afasta os efeitos materiais da revelia, mas mantém o ônus da autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. As capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens são admissíveis como documentos eletrônicos, independentemente de ata notarial. O art. 384 do CPC não estabelece a ata notarial como requisito de validade da prova digital, mas como instrumento de maior segurança jurídica. No caso, as capturas de tela, corroboradas pelo comprovante de transferência bancária em favor da ré, formam conjunto probatório suficiente para a procedência da cobrança.4. A condenação sobre o valor consolidado indicado na petição inicial, que já inclui correção monetária e juros calculados unilateralmente pela credora, implicaria anatocismo e enriquecimento sem causa, razão pela qual a sentença corretamente adotou o valor nominal histórico como base de cálculo.5. Ausente termo contratual líquido e predeterminado para o cumprimento da obrigação, a mora se constitui pela citação, nos termos do art. 397, p.u., do CC/2002 e do art. 240 do CPC. A partir desse marco, a atualização monetária e os juros de mora incidem exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC/2002, readequando-se de ofício os consectários fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada.2. Recursos desprovidos, com readequação de ofício dos consectários legais para aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC/2002.3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397, p.u., 405 e 406; CPC, arts. 240, 256, §3º, 341, p.u., 373, incs. I e II, 384 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50016957020228210098, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 25-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50198035920238210019, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50120679220228212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026) (grifei)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PROVA DIGITAL. CONVERSA VIA WHATSAPP. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAORDINÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios, condenando-o ao pagamento de diferença de honorários contratuais, e julgou improcedente a reconvenção em que postulava honorários advocatícios extraordinários pela atuação em pedido contraposto. 2. O apelante, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por omissão quanto a questões relevantes, bem como a suspeição do magistrado por alegado comprometimento da imparcialidade. No mérito, sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em captura de tela de conversa via WhatsApp, impugnada quanto à autenticidade e à força probatória. Alega contradições nos dados bancários, erro na atualização dos valores, direito ao reembolso integral das despesas e ao arbitramento de honorários. Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, a revisão da sucumbência e, ao final, a anulação dos pronunciamentos judiciais ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com improcedência da ação principal, procedência da reconvenção e prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de suspeição do juiz; (iii) suficiência e idoneidade da prova digital consistente em captura de tela de conversa via WhatsApp; (iv) existência de erro metodológico no cálculo da condenação; (v) cabimento de honorários advocatícios extraordinários pela atuação em reconvenção; (vi) configuração de litigância de má-fé do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC. 5. A preliminar de suspeição é rejeitada, pois o art. 145 do CPC prevê hipóteses taxativas de comprometimento da imparcialidade, e a insurgência se limita a atribuir parcialidade ao magistrado com base na condução da instrução e nas conclusões da sentença, sem demonstração de vínculo pessoal ou interesse jurídico concreto. 6. A captura de tela de conversa via WhatsApp constitui prova válida, pois inexiste disposição legal que condicione sua admissibilidade à adoção de ata notarial, perícia ou metadados, submetendo-se ao livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 371 do CPC; a impugnação genérica de potencial fraude, desacompanhada de elementos concretos e sem produção de contraprova, é insuficiente para afastar sua eficácia probatória. 7. A metodologia de cálculo da condenação comporta correção, pois os honorários sucumbenciais, verba exclusiva do advogado nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não integram a base de cálculo dos honorários contratuais, resultando em valor devido ao autor inferior ao fixado na sentença. 8. O pedido reconvencional de honorários advocatícios extraordinários é improcedente, pois o contrato de honorários abrange todos os atos necessários ao patrocínio da causa, sendo a remuneração autônoma pela atuação em pedido contraposto admissível apenas quando expressamente convencionada, ônus do qual o reconvinte não se desincumbiu. 9. A litigância de má-fé não se configura, pois o autor exerceu regularmente o direito de ação, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 80, 145, 371, 373, incs. I e II, 489 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51764166420238210001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 17-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50082215920248210041, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-06-2026) (grifei)
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
3.6. Da demora do ajuizamento - Da aplicação do Instituto do Duty to Mitigate the Loss
A parte ré alegou a carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que a autora, ao demorar para ajuizar a demanda, teria violado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
A tese defensiva confunde um instituto de direito material, que pode influenciar a quantificação de uma eventual indenização, com uma condição da ação. O interesse processual, em sua vertente necessidade-adequação, está plenamente configurado, uma vez que a autora busca a tutela jurisdicional por meio da via processual adequada para anular um negócio jurídico que entende ser viciado.
A alegação de que a autora teria demorado a buscar seus direitos não fulmina o interesse de agir, mas, quando muito, poderia ser discutida no âmbito da prescrição ou, como faz o réu, como um fator a ser ponderado na análise do comportamento das partes e na configuração de eventuais danos. A aplicação do princípio do duty to mitigate the loss é matéria atinente ao mérito da causa e à extensão de um possível dano, e não um óbice ao conhecimento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
4. Outrossim, em cumprimento às disposições do art. 357, §4º, do CPC, determino a intimação das partes para que digam, em 15 dias, fundamentadamente, se têm provas a produzir. Indispensável que haja manifestação pontual sobre a produção de provas, não subsistindo posterior alegação de que houve protesto genérico pela sua produção na petição inicial ou na resposta do réu, considerando que o feito encontra-se saneado a partir desta decisão, modo pelo qual somente agora se poderá vislumbrar os fatos a serem objeto de prova.
Quanto a prova documental, além da prova já constante nos autos, concedo às partes o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que entenderem necessários para a instrução do feito.
5. Não havendo pedido de produção de outras provas voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.