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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001581-27.2026.8.24.0125/SCAUTOR: JIZANDRA CRISTINA SCHERER ADVOGADO(A): RODRIGO VENTURA DURÃES (OAB PR096140) ADVOGADO(A): DIEGO MALAVAZI JEROMINE (OAB PR074658) AUTOR: IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO ADVOGADO(A): RODRIGO VENTURA DURÃES (OAB PR096140) ADVOGADO(A): DIEGO MALAVAZI JEROMINE (OAB PR074658) RÉU: NILSON DE BONA ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) RÉU: JUSARA TERESINHA GASPARIN DE BONA ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada por IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO e JIZANDRA CRISTINA SCHERER contra NILSON DE BONA e JUSARA TERESINHA GASPARINI DE BONA para: 1.1) DECLARAR que os requeridos deram causa à rescisão antecipada do contrato de locação firmado em 8/5/2024; 1.2) CONDENAR os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 9ª, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar de 3/9/2024, além de juros de mora pela SELIC, deduzindo-a do índice de correção antes citado (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC); e 1.3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios contratuais; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado por NILSON DE BONA e JUSARA TERESINHA GASPARINI DE BONA contra IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO e JIZANDRA CRISTINA SCHERER para: 2.1) CONDENAR os autores ao pagamento de R$ 10.266,67 (dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de aluguéis do período de efetiva ocupação do imóvel, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar de 3/9/2024, além de juros de mora pela SELIC, deduzindo-a do índice de correção antes citado (art. 406, § 1º, CC), a contar da intimação do pedido contraposto; e 2.2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos autores às taxas e consumos a liquidar e aos encargos moratórios. Autorizo a compensação das condenações entre si, a ser operada na fase de cumprimento de sentença, após a atualização de cada parcela pelos respectivos critérios (art. 368 do CC). Deixo de condenar os autores em litigância de má-fé, pois a ênfase dada à tese do atraso do aluguel pretérito seria juridicamente irrelevante para a rescisão constitui exercício legítimo do contraditório Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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