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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001581-27.2026.8.21.0055/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCIO COSWIG BONOW, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 033.808.979. A parte executada compareceu aos autos (evento 4, DOC1) requerendo a suspensão do feito executivo. Informou a concessão de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária nº 5017142-93.2026.8.21.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes das operações de crédito rural celebradas entre as partes, incluindo o contrato objeto desta execução. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou impugnação, sustentando que a decisão proferida pelo juízo de Pelotas/RS não gera a suspensão automática da execução e que a pretensão não preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Assiste razão à parte executada em sua postulação. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que, na ação de procedimento comum nº 5017142-93.2026.8.21.0022, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos relativos aos contratos de crédito rural celebrados pelos autores daquela demanda. Dentre as operações abrangidas por aquela ordem judicial, consta expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 033.808.979, que embasa a presente execução de título extrajudicial. Nesse contexto, para que uma execução possa ter regular prosseguimento, a obrigação consubstanciada no título executivo deve ser líquida, certa e exigível, nos moldes do artigo 783 do Código de Processo Civil. A partir do momento em que a exigibilidade do débito foi expressamente suspensa por decisão judicial em vigor proferida pelo juízo competente, o título perde, de forma temporária, o atributo indispensável da exigibilidade para fins de atos coercitivos de cobrança. Por conseguinte, a discussão sobre a higidez e a prorrogação do débito na via de conhecimento constitui manifesta relação de prejudicialidade externa em face do processo executivo, ensejando a paralisação do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, a suspensão do trâmite da execução é medida que se impõe, visando a evitar a prática de atos constritivos indevidos e decisões conflitantes no âmbito do Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte executada no evento 4, DOC1, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da tutela de urgência proferida nos autos do processo nº 5017142-93.2026.8.21.0022. Determino: a) a suspensão do curso da presente execução até ulterior deliberação na ação de conhecimento nº 5017142-93.2026.8.21.0022; b) o sobrestamento de eventuais medidas constritivas ou expropriatórias nestes autos; c) a intimação das partes desta decisão, incumbindo-lhes informar oportunamente eventual alteração do quadro processual nos autos da referida ação; Intimem-se. Cumpra-se.
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