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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001581-16.2024.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) RÉU: GABRIEL LEITE FONSECA ADVOGADO(A): CAMILA MARTINS SANTOS MENDES (OAB MG226042) DECISÃO Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material. No presente caso, razão assiste à embargante. Verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração de evento 81, DOC1 e DETERMINO que onde se lê: "Assim sendo, confirmo a liminar e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ALAN QUEIROZ DE MELO para CONCEDER à requerente a posse e a propriedade plena sobre o bem descrito na exordial (veículo da marca FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TI, chassi 9BFZH55L8K8270443, ano 2018, cor PRETA, placa FSO8E53, renavam 001170732590)." Deve ser considerado: "Assim sendo, confirmo a liminar e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO PAN S/A em face de GABRIEL LEITE FONSECA para CONCEDER à requerente a posse e a propriedade plena sobre o bem descrito na exordial, qual seja, marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA, chassi n.º 9BFZH55LXG8345649, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PXM1B13, renavam 01080885983. P. R. I. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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