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5001580-81.2021.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001580-81.2021.8.21.0034/RS AUTOR: JOLAR ALVES DA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A): DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) AUTOR: FRANCELINA ALVES DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) AUTOR: DILCEIA ALVES DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) AUTOR: DALVA ALVES DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) RÉU: FRANCISCO LUIZ CADORE ADVOGADO(A): SALVADOR DA SILVA GOMES (OAB RS034902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOLAR ALVES DA ROSA, atualmente representado por seus sucessores, FRANCELINA ALVES DA ROSA, DALVA ALVES DA ROSA e DILCEIA ALVES DA ROSA, e em face de FRANCISCO LUIZ CADORE (evento 1, INIC1). O réu apresentou contestação (evento 14, PET1), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o arrendamento teria sido celebrado com seus filhos, Lawrence Athaíde Cadore e Janine Athaíde Cadore. No mérito, alegou quitação parcial dos débitos e impugnou os critérios utilizados para a apuração dos valores. No curso do feito, ocorreu o falecimento do autor Jolar Alves da Rosa, sendo posteriormente habilitada sua sucessão no polo ativo (evento 150, DESPADEC1). As partes requereram a produção de prova oral, tendo sido deferida a instrução (evento 176, DESPADEC1). A audiência anteriormente designada foi cancelada em razão de pedido formulado pela procuradora da parte autora (evento 225, PET11), que posteriormente requereu nova designação do ato (evento 267, PET1). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta que não integrou a relação jurídica de arrendamento que fundamenta a cobrança, afirmando que o negócio teria sido celebrado com seus filhos LAWRENCE ATHAÍDE CADORE e JANINE ATHAÍDE CADORE. Como elementos de sua alegação, apresentou, entre outros documentos, carta de anuência e comprovantes de pagamento em nome de Laurence Cadore. Os autores, por outro lado, afirmam que os filhos do réu teriam atuado apenas como intermediários, sendo o próprio FRANCISCO LUIZ CADORE o efetivo arrendatário, inclusive responsável pelo subarrendamento da área a terceiros. A preliminar não comporta, neste momento, acolhimento ou rejeição definitiva. Isso porque a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial. No caso concreto, contudo, a própria existência e configuração dessa relação constituem matéria controvertida, havendo versões conflitantes acerca de quem efetivamente celebrou o arrendamento e assumiu as obrigações dele decorrentes. Assim, POSTERGO a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, após a produção da prova oral, nos termos do art. 357, II, do CPC. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Outrossim, em prosseguimento, DESIGNO audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, 5º andar, do Fórum de São Luiz Gonzaga, facultada a participação virtual por link a ser oportunamente indicado. Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal do réu FRANCISCO LUIZ CADORE, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, quais sejam: Testemunhas da parte autora: Flavio Aristoldo Vieira Marques, CPF nº 139.931.000-34; Paulo Borges de Medeiros, CPF nº 285.196.470-49; Janine Athaíde Cadore Koteski, CPF nº 402.454.918-99. Testemunhas da parte ré: Douglas Lopes Thomas, CPF nº 004.100.130/30; Alceu Praxedes Machado Filho, CPF nº 053.085.150/00; Lawrence Athaíde Cadore, CPF nº 023.678.350/55. Quanto às testemunhas, deverão os procuradores observar o disposto no art. 455 do CPC, providenciando as respectivas intimações e comprovando-as nos autos, ressalvadas as hipóteses legais de requisição. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias da audiência, sob pena de ser considerada ausência injustificada. Quanto ao réu, intime-se pessoalmente o réu, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimações das partes agendadas. Cumpra-se com brevidade.

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