Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001579-48.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SERGIO LOPES DE CARVALHO JUNIOR CPF: 094.426.416-62 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de SÉRGIO LOPES DE CARVALHO JÚNIOR, já qualificado nos autos, dado, em tese, como incurso nas iras do art. 147, §1º, do CP e do art. 21 da LCP, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em suma, consta da petição inicial que, em 04.04.2025, por volta das 11h, na rua Bom Jesus, n.º 101, Barro Preto, em Mariana/MG, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a Anna Carolina da Silva Freitas; que, nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado incorreu em vias de fato com Anna Carolina da Silva Freitas; que denunciado e vítima eram companheiros. Narra, o órgão ministerial, que o denunciado ameaçou divulgar imagens de conteúdo íntimo da vítima e, após atrito verbal, o denunciado ameaçou dar um soco e um tiro na cara da ex-companheira; que, durante a discussão o denunciado quebrou o celular da vítima e a empurrou com uso de força para retirá-la do local, sendo segurado pela prima dele. O Réu foi preso em flagrante delito. Deferida a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança (ID 10434930210). Recebimento da denúncia em 06 de junho de 2025 (ID 10466673024). Réu citado em 10 de outubro de 2025 (ID 10559247319). O Réu apresentou resposta à acusação, salientando a superficialidade do caderno probatório e reservando a discussão de mérito para a fase de alegações finais (ID 10657028715). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 25 de agosto de 2025 (ID 10734702335), foram ouvidas a Vítima e duas testemunhas. Interrogado o Réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, argumentando que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos coesos da vítima e pelos registros contidos no boletim de ocorrência, requerendo a condenação do acusado e a fixação de reparação por danos morais no patamar mínimo de R$ 3.000,00. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu quanto a ambos os delitos com fulcro no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal), alegando fragilidade probatória e ausência de testemunhas presenciais isentas que pudessem corroborar as acusações de vias de fato e ameaça. Argumentou que a conduta de dano ao celular não faz parte do objeto acusatório e apontou que os comprovantes bancários e mensagens juntadas aos autos demonstram que a vítima insistia no contato com o réu. Subsidiariamente, a defesa requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente aos fatos por ele admitidos, a vedação ao bis in idem na valoração de antecedentes e o afastamento da condenação material estranha à imputação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. Procedo à análise do mérito. I. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 147, § 1º, DO CP A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10434930199); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10434930200); pelo Auto de Apreensão; pela prova oral; e, subsidiariamente, pelos elementos de informação. Demonstrada a autoria delitiva. Em juízo, a Vítima explicou que compareceu à loja de Sérgio motivada pelo pavor e sob estresse emocional decorrente do recebimento de reproduções fotográficas (prints) de seu status de WhatsApp, nos quais constava uma fotografia de conteúdo íntimo gravado durante o banho. Disse que o ex-companheiro ameaçava expor o material a terceiros e publicar mais fotos. Relatou que, ao recusar a entrega de seu telefone celular, o acusado tomou o aparelho de suas mãos e o destruiu ao arremessá-lo repetidamente contra o chão. Acrescentou que ele proferiu ameaças verbais, além de ter afirmado que solicitaria que um indivíduo armado comparecesse ao local para efetuar disparos contra ela. Ao sair da loja, acionou uma guarnição policial que transitava pela via pública. As testemunhas arroladas — dois policiais militares que atenderam à ocorrência — confirmaram que o acionamento ocorreu na via pública; que a ocorrência foi registrada com base na narrativa da Vítima no momento da abordagem; que o casal já apresentava histórico prévio de desentendimentos acalorados. No interrogatório do réu, Sérgio negou peremptoriamente ter ameaçado a ex-companheira. Sustentou que o término da relação partiu de sua iniciativa e que a vítima não aceitava a separação, passando a frequentar seu local de trabalho e a efetuar sucessivas mensagens e transferências via PIX com recados para tentar reatar o relacionamento. Sérgio admitiu ter destruído o aparelho celular durante um momento de alteração e raiva, mas alegou que o dispositivo era de propriedade de sua loja e havia sido apenas cedido a ela. Alegou, ainda, que a publicação da fotografia contava com restrição de privacidade configurada no aplicativo para ser visualizada de modo privado tão somente pela própria vítima. A prova, colhida em juízo, é reforçada, em caráter subsidiário, pelas declarações, dadas pela Ofendida na Delegacia de Polícia Civil, in verbis: “QUE durante o desentendimento, SERGIO teria lhe ameaçado em dar um tiro e um soco na cara (…); QUE enquanto isso SRGIO chegou a ligar para uma pessoa que não conhece solicitando que este se dirigisse até o local portando uma arma de fogo, com o intuito de retirar declarante a força do estabelecimento (…); QUE ontem SERGIO devido a ciúmes teria enviado mensagens no celular da declarante ameaçando de dar tiro; QUE no ano passado durante um desentendimento, SERGIO teria utilizado uma pistola de cor escura e encostou na sua nuca, para lhe ameaçar, mas não chegou a efetuar disparo”. A propósito, é de se destacar o especial peso, atribuído pela jurisprudência, à palavra da vítima, em delitos similares ao que ora se aprecia. Inteligência do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ. E, também, da remansosa jurisprudência pátria: LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PROVAS CONCLUSIVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. -Narrando a vítima, firme e coerentemente, a prática dos atos criminosos perpetrados pelo réu, tem-se por inviabilizada a edição de decreto absolutório, impondo-se registrar a relevância da palavra da ofendida em delitos desta espécie, perpetrados na clandestinidade. (TJMG- Apelação Criminal 1.0384.10.086951-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2014, publicação da súmula em 29/09/2014) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando demonstrado que o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à companheira, a condenação pelo crime do art.147 do CPB é medida que se impõe. 2. Nos crimes ocorridos em âmbito doméstico, geralmente praticado às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando esta se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e outras provas colacionadas aos autos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0461.10.002621-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014) (grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. PALAVRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de ameaça e lesão corporal de natureza leve praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. 2. A palavra da vítima, que se mostra enfática em descrever a prática delitiva nas diversas vezes em que ouvida, possui especial relevo em crimes praticados âmbito doméstico. 3. Se o acusado comprova ser hipossuficiente financeiramente, faz jus, mais do que à suspensão, à isenção imediata das custas processuais, pois beneficiado pela Lei Estadual 14939/2003. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Criminal 1.0133.09.052633-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 05/09/2014) (grifos nossos). A Defesa pugna pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a insuficiência e a fragilidade das provas produzidas em juízo. Alega que os policiais não presenciaram as ameaças; que a palavra da vítima não possui presunção absoluta de veracidade diante do contexto de um término conflituoso; que a ofendida perseguia a retomada do relacionamento (comprovado por mensagens via PIX); e que não foram localizadas armas no local ou visualizadas as imagens íntimas no celular da vítima, aparelho este que foi danificado pelo réu. A tese defensiva não merece prosperar. A ausência de terceiros no momento exato em que o réu proferiu a ameaça de morte (tiro/soco) e de divulgação de imagens íntimas não esvazia o depoimento da ofendida, que se revelou firme, coerente e coeso tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. O relato da vítima é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Luiz Fernando da Silva e João Batista Mata da Costa, que confirmaram tê-la encontrado em via pública, desesperada, solicitando atendimento logo após as ameaças. A tese defensiva tenta descredibilizar a vítima amparando-se no fato de que os policiais não conseguiram visualizar o conteúdo das imagens íntimas no aparelho celular. Ora, impossível a visualização quando o acusado destruiu o telefone da vítima jogando-o ao solo. O réu não pode se beneficiar da própria torpeza ao destruir o meio de prova e, posteriormente, alegar que a acusação não comprovou o teor das mensagens. Neste ponto, é imperioso registrar que, conforme bem pontuado pela própria Defesa, o dano ao celular não é o objeto da denúncia, não cabendo a este juízo condenar o réu pelo crime de dano (ação penal privada). Contudo, a destruição do aparelho pelo acusado serve como robusto elemento circunstancial para demonstrar o seu estado de agressividade no momento dos fatos e a plausibilidade do temor incutido na vítima, consumando-se a ameaça. Da mesma forma, o fato de a polícia não ter apreendido uma arma de fogo na loja é irrelevante para a configuração do crime do art. 147 do CP, que é formal e se consuma no instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, causando-lhe fundado temor. Ainda, a Defesa concentra grande parte de sua argumentação na juntada de comprovantes de transferências via PIX e mensagens, na tentativa de provar que a ofendida insistia na retomada do relacionamento e que, portanto, a narrativa da acusação deveria ser vista com ressalvas. O comportamento da vítima não está em julgamento. Averiguar se a ofendida não aceitava o término, se foi inconveniente, se efetuou transferências bancárias para forçar comunicação após ser bloqueada, ou se cedeu a idas e vindas no relacionamento, em nada altera a materialidade e a autoria do crime de ameaça. O Direito Penal não exige que a vítima ostente um comportamento ilibado ou passivo para que seja merecedora de tutela jurídica. No Direito Penal pátrio, não há compensação de culpas. Ainda que restasse comprovado que a vítima contribuiu para a deterioração e toxicidade do relacionamento ao insistir no contato com o ex-companheiro, tal fato não afasta a tipicidade da conduta do réu, não exclui a sua punibilidade e tampouco atua como circunstância atenuante de pena. O suposto inconformismo da vítima com a separação não confere ao acusado um "salvo-conduto" para proferir ameaças de morte ou ameaçar expor a intimidade da ex-companheira na internet. O bem jurídico tutelado pelo artigo 147 do Código Penal é a liberdade psíquica do indivíduo, a qual foi violada de forma autônoma e injustificável pelo réu. Dessa forma, restando isolada a negativa do acusado e comprovada a promessa de mal injusto e grave que incutiu real temor na ofendida, a rejeição da tese defensiva e a condenação pelo crime de ameaça são medidas de rigor. Não se verificam atenuantes. Em particular, a todo momento, negou as ameaças. Não lhe aproveita a circunstância descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. O Réu é reincidente, devido à condenação sob os autos nº 0015137-56.2017.8.13.0400. Não concorrem causas de diminuição de pena. Incide à majorante do art. 147, § 1º, do CP, devido à existência de prévia relação de afeto entre o casal e a incontestável dinâmica de gênero. O fato denunciado é típico, ilícito e culpável. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha ciência da ilicitude da sua conduta. A prova é sólida e não deixa dúvidas da responsabilidade do Réu pelo tipo penal capitulado na denúncia, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. II. DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 21 DA LCP Segundo a exordial acusatória, no contexto da discussão ocorrida no estabelecimento comercial, o réu Sérgio Lopes de Carvalho Júnior teria empurrado a vítima Anna Carolina da Silva Freitas com o uso de força. Contudo, finda a instrução probatória, denota-se que a materialidade delitiva não restou configurada, impondo-se a absolvição do acusado quanto a este ponto específico. Embora o histórico do Boletim de Ocorrência (REDS) narre a ocorrência de um empurrão, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa desconstituiu tal premissa. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Anna Carolina da Silva Freitas retificou a dinâmica fática inicial. Ao ser indagada especificamente pelo juízo para esclarecer como se deu a agressão, a ofendida declarou, de forma clara, que o contato físico não chegou a ocorrer. Explicou que o réu estava atrás do balcão e fez o movimento de ir para cima dela na intenção de empurrá-la, todavia, foi prontamente contido por terceiros. A ofendida detalhou que a prima do acusado, Letícia, entrou na frente e o segurou, alertando-o para não fazer aquilo para "não perder o direito", impedindo, assim, que a agressão se concretizasse. Corroborando a inexistência de prova material de agressão consumada, os policiais militares ouvidos em juízo, Luiz Fernando da Silva e João Batista Mata da Costa, confirmaram que não presenciaram qualquer empurrão ou vias de fato entre as partes. Diante do quadro probatório, é forçoso reconhecer que a conduta do réu não ultrapassou a esfera da tentativa. Ele tentou investir contra a vítima, mas o ato foi frustrado pela intervenção eficaz de uma terceira pessoa (a testemunha Letícia). Sob a ótica do Direito Penal pátrio, a conduta descrita esbarra em óbice legal intransponível para a condenação. O legislador, ao tratar das contravenções penais (infrações de menor potencial ofensivo), estabeleceu expressamente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 que: "Não é punível a tentativa de contravenção". Sendo assim, inexistindo a concretização do contato físico inerente às vias de fato (ausência de materialidade) e sendo a modalidade tentada expressamente impunível pelo ordenamento jurídico, a conduta imputada ao réu carece de tipicidade material. Desta forma, em estrita observância ao princípio da legalidade, a absolvição do réu quanto a este ilícito é a única medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, assim o fazendo, I. ABSOLVO o Acusado SÉRGIO LOPES DE CARVALHO JÚNIOR da imputação do art. 21 da LCP, com fulcro no art. 386, III, do CPP; II. CONDENO o Acusado, SÉRGIO LOPES DE CARVALHO JÚNIOR, SUBMETENDO-O ao disposto no art. 147, c/c § 1º, c/c art. 61, inciso I, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP, e ao princípio constitucional da individualização da pena. I. DO CRIME DO ART. 147 DO CP O comando secundário comina, alternativamente, penas privativa de liberdade e pecuniária ao tipo descrito no elemento primário. Devido à proibição do art. 17 da Lei Maria da Penha, impossível a incidência isolada desta última espécie punitiva. Forçosa a imposição da sanção corporal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade não transcende aquela inerente ao tipo penal. O Réu ostenta maus antecedentes, mas que devem ser desvalorados na etapa seguinte, sob pena de “bis in idem”. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie e não destoam do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do fato típico. Fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Incide a agravante do art. 61, inciso I, do CP. Estabeleço a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, não se identificam causas de diminuição de pena. Aplica-se a majorante do art. 147, §1º, do CP. Torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. O Réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo detração a ser feita sob o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Tendo em vista a reincidência, além do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, e § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º, do CP, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Estatui o artigo 44 do CP a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou pena de multa, quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja o acusado reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos recomendem a substituição. Analisando os pressupostos do artigo 44, verifico que, in casu, houve grave ameaça contra a mulher, razão pela qual É INCABÍVEL a substituição (art. 44, inciso I, do CP). A propósito, Ementa Oficial: PENAL - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Encontrando-se comprovadas a autoria e materialidade do delito de ameaça, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Comprovado está o dolo do agente pois este ameaçou a vítima, causando-lhe temor, não se tratando de mero diálogo exaltado. 3. Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos delitos praticados mediante grave ameaça à vítima. 4. Recurso improvido (TJMG, Apelação Criminal 0006843-63.2016.8.13.0460, j. 15/10/2019). Obstaculizada a suspensão condicional da pena, por força da reincidência. Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Vale registrar que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Relativamente ao quantum indenizatório, é consabido que a lei não estabelece parâmetros fixos para sua delimitação, de sorte que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto. Diante da gravidade das infrações praticadas pelo réu (ameaça e ofensa à integridade física da vítima), entendo razoável a fixação da quantia mínima indenizatória de R$1.000,00 (hum mil reais) em favor da vítima, a qual atende aos objetivos legais. Ressalta-se, neste ponto, que a extensão do prejuízo suportado pela vítima poderá ser melhor avaliada na esfera cível, onde a interessada, caso entenda necessário, poderá buscar a complementação do valor indenizatório, tendo em vista que a quantia aqui fixada, como dito, é mínima e destina-se à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, em relação à correção monetária, o índice constante da tabela da CGJEMG deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da data dos fatos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do e. STJ. DETERMINO que, para fins de pagamento da Vítima, seja utilizado o valor recolhido a título de fiança (art. 99, inciso II, alínea “a”, do Prov. 75/2018). Não vislumbro riscos que justifiquem a continuidade do encarceramento do Réu. DEFIRO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Condeno o Réu às custas processuais. DETERMINO que, após deduzido o valor das indenização à Vítima, o saldo da fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais devidas (art. 99, inciso II, alínea “c”,do Prov. 75/2018). Se, após quitadas a indenizar e as custas, subsistir valor recolhido a título de fiança, então, deverá ser restituído ao Réu, mediante expedição do competente alvará. DETERMINO a restituição do celular apreendido (ID 10438690977) ao proprietário. Não sendo reclamado em 30 (trinta) dias, DETERMINO sua restituição. Comunique-se à Vítima. Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução definitiva; (b) Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (c) Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana