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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001579-18.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE: ANA PAULA FRASSINI ADVOGADO(A): JOAO THIAGO FILLUS (OAB SC023206) ADVOGADO(A): NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744) REQUERIDO: MAXCASA S/A. ADVOGADO(A): ULISSES PENACHIO (OAB SP174064) ADVOGADO(A): HELDER MORONI CAMARA (OAB SP173150) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): ULISSES PENACHIO (OAB SP174064) ADVOGADO(A): HELDER MORONI CAMARA (OAB SP173150) REQUERIDO: JOSE PAIM DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): ULISSES PENACHIO (OAB SP174064) ADVOGADO(A): HELDER MORONI CAMARA (OAB SP173150) REQUERIDO: HARTE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ULISSES PENACHIO (OAB SP174064) ADVOGADO(A): HELDER MORONI CAMARA (OAB SP173150) REQUERIDO: AURI 08 PRAIA BRAVA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB SP422578) REQUERIDO: MX CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A): ULISSES PENACHIO (OAB SP174064) ADVOGADO(A): HELDER MORONI CAMARA (OAB SP173150) DESPACHO/DECISÃO 1. Os requeridos responsáveis pela perícia (conforme decisão de ev. 129) não depositaram os honorários periciais, em desacordo com a decisão de ev. 320, mesmo cientes da possibilidade de cancelamento da perícia em caso de inércia. O prazo de cada um decorreu em branco no ev. 333. Assim, configurada a preclusão, CANCELO a perícia determinada. Verifica-se que os requeridos Luiz Henrique Vasconcellos, José Paim de Andrade Júnior, Harte Investimentos e Participações Ltda., MX Construções Ltda. (antiga PBRV) e Maxcasa S/A incorreram em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil. Isso porque, após requererem expressamente a produção de prova pericial, cujo deferimento ensejou a nomeação de perito e a regular instauração dos atos necessários à realização da prova, apresentaram impugnação aos honorários periciais arbitrados, a qual foi rejeitada, e, posteriormente, deixaram transcorrer in albis o prazo para o respectivo depósito. Tal conduta revela comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, na medida em que mobilizou a estrutura jurisdicional para a produção de prova cuja realização dependia exclusivamente de providência a cargo dos próprios requeridos, que, ao final, deixaram de promovê-la. Considerando que o pedido pericial e os incidentes dele decorrentes contribuíram para a prolongada tramitação do feito por mais de três anos, sem qualquer resultado útil para a instrução processual, resta caracterizada a utilização do processo com nítido propósito protelatório, impondo-se a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Proceda-se à dispensa do perito. Exclua-se da capa do processo. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente.
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