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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001578-29.2026.8.21.0037/RS RECORRENTE: MARIA JOSE BARRETO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANETE LEMES DA SILVA (OAB RS087026) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o benefício da AJG é medida excepcional, quando demonstrada efetiva situação de hipossuficiência, indefiro o beneplácito à parte recorrente. Nesses termos, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, ou manifestar a desistência formal do recurso, ficando isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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