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5001578-17.2025.8.21.0117

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001578-17.2025.8.21.0117/RS AUTOR: RENATO LUIZ CHIARADIA ADVOGADO(A): ISABELLA PALEO CHIARADIA (OAB RS125986) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS BASTOS ELIAS (OAB RS122258) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) AUTOR: FLAVIA PALEO CHIARADIA ADVOGADO(A): ISABELLA PALEO CHIARADIA (OAB RS125986) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS BASTOS ELIAS (OAB RS122258) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) AUTOR: ISABELLA PALEO CHIARADIA ADVOGADO(A): ISABELLA PALEO CHIARADIA (OAB RS125986) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS BASTOS ELIAS (OAB RS122258) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) AUTOR: GUILHERME PALEO CHIARADIA ADVOGADO(A): ISABELLA PALEO CHIARADIA (OAB RS125986) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS BASTOS ELIAS (OAB RS122258) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Na petição inicial, a parte autora formulou cumulação de pretensões, postulando: a) a condenação em obrigação de fazer consistente na revisão integral e substituição de postes; b) o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 20.000,00; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado por arbitramento deste Juízo. Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, quantia equivalente exclusivamente ao dano material reclamado. Sobre isso, sabe-se que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. Sendo assim, INTIME-SE parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, proceda à emenda da petição inicial para indicar o valor certo e determinado postulado a título de indenização por danos morais. Além disso, deverá retificar o valor da causa para que este reflita a soma de todas as três pretensões cumuladas (inclusive a obrigação de fazer, ainda que estimativo1), nos termos do art. 292, inc. V e inc. VI, do CPC. Com a indicação do novo valor, retifique-se a autuação e remetam-se os autos à CCALC para elaboração do cálculo das custas complementares. Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Feito isso, dê-se vista à parte ré, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS. Havendo cumulação simples de pedido indenizatório e de obrigação de fazer (art. 327 do CPC), o valor da causa deve corresponder ao somatório deles, como preceitua o art. 292, inc. VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52649690820248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 21-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa, correspondente apenas ao pedido de indenização por danos morais, e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correção da decisão que retificou o valor da causa para considerar apenas o pedido de indenização por danos morais, desconsiderando a obrigação de fazer relativa à conclusão de obras de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora apresentou cumulação simples de pedidos, buscando a conclusão das obras de saneamento básico no Bairro Cristo Rei e indenização por danos morais.2. O art. 292, inciso VI, do CPC estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles.3. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.4. A obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de saneamento básico possui valor econômico significativo que não pode ser ignorado na fixação do valor da causa.5. A retificação do valor da causa realizada pelo juízo de origem não se mostra adequada, pois desconsiderou o real conteúdo econômico da demanda e teve como consequência a modificação indevida da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para manter o valor da causa e, por consequência, a competência do juízo comum.Tese de julgamento: 1. Em ação com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, incluindo o conteúdo econômico da obrigação de fazer, ainda que estimativo.(Agravo de Instrumento, Nº 51506578220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 29-08-2025)

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