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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001577-92.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FLORIPES REIS GIOVANINI CPF: 724.212.076-49 e outros RÉU: ANTONIO GALVAO GIOVANINI CPF: 012.953.496-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANTÔNIO CARLOS REIS GIOVANINI em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, que indeferiu a remoção da inventariante Floripes Reis Giovanini, determinou a comprovação do depósito judicial de R$ 64.975,00 pelo embargante, autorizou a expedição de alvará para venda do veículo automotor com depósito do produto da alienação em juízo e manteve a sistemática de pagamento direto dos aluguéis do imóvel ao embargante. Sustenta o embargante a existência de erro de fato e vício de representação processual, alegando que o Juízo chancelou suposto consenso e autorizou o pagamento de aluguéis via transferência bancária direta com esteio em manifestações da procuradora da inventariante, sem respaldo em autorização dos patronos constituídos pelo embargante, os quais sempre pugnaram pelo depósito em conta judicial. Aponta cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia de seus advogados constituídos acerca de atos e propostas conciliatórias informadas pela parte adversa. Alega omissão e assimetria de tratamento, afirmando que a decisão determinou que o embargante comprove o depósito dos valores sacados, mas deixou de impor providência idêntica à herdeira Valéria Cristina Reis Giovanini quanto a valores de indenização supostamente retidos em conta poupança. Por fim, assevera omissão qualificada diante da não apreciação dos requerimentos expressos de designação de audiência de conciliação formulados por ambas as partes. A inventariante e a herdeira Valéria Cristina apresentaram contrarrazões aos embargos, refutando qualquer conduta antiética e afirmando a existência de tratativas diretas e boa-fé nas transferências realizadas, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Forma de Pagamento dos Frutos e Aluguéis A decisão embargada fundamentou a manutenção dos pagamentos diretos com base na manifestação da inventariante, que noticiara a indicação de conta bancária pelo herdeiro. Todavia, verifico que o herdeiro Antônio Carlos, por meio de suas patronas devidamente constituídas com poderes específicos, manifestou-se de forma expressa pela recusa do recebimento direto, postulando a realização do depósito estritamente em conta judicial vinculada ao inventário. Havendo dissenso e litigiosidade entre os herdeiros, a gestão dos rendimentos do espólio deve primar pela máxima segurança jurídica e transparência contábil. Os frutos produzidos pelos bens do acervo devem ser depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário, garantindo a exata liquidação das quotas e a fiscalização de eventuais despesas do espólio, até a homologação da partilha final. Portanto, acolho os embargos com efeitos modificativos nesse ponto para determinar que a cota-parte correspondente a 25% dos aluguéis devidos ao herdeiro Antônio Carlos volte a ser depositada exclusivamente em conta judicial vinculada a este processo. Da Suposta Omissão e Simetria com a Herdeira Valéria No que tange à alegada omissão e assimetria quanto à ordem de depósito de valores em face da herdeira Valéria Cristina Reis Giovanini, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. A determinação imposta ao embargante Antônio Carlos para comprovar o depósito judicial de R$ 64.975,00 decorreu de sua própria e expressa confissão, oportunidade em que admitiu haver sacado tal montante da conta bancária e declarou expressamente que o mantinha sob sua guarda provisória para depósito à disposição do Juízo. Tratando-se de valor confessadamente retirado do acervo e ofertado ao juízo, a fixação de prazo para sua formalização consubstancia ato regular de gestão processual. Por outro lado, as movimentações financeiras atribuídas à herdeira Valéria no período em que exerceu a curatela do falecido envolvem controvérsia fática e prestação de contas. Inclusive, o próprio herdeiro ajuizou Ação de Exigir Contas autônoma tombada sob o nº 5004389-10.2024.8.13.0245, tendo formulado posterior pedido de desistência. Ademais, este Juízo já determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificar o saldo das contas e aplicações existentes na data da abertura da sucessão. Uma vez encartados os extratos e respostas financeiras, será oportunizada a apuração de eventuais saldos remanescentes a serem restituídos ou colacionados por qualquer das herdeiras, não havendo falar em omissão ou desequilíbrio processual. Do Pedido de Audiência de Conciliação Verifico omissão na decisão hostilizada quanto ao pedido conjunto de designação de solenidade conciliatória formulado pelo herdeiro Antônio Carlos e expressamente aceito pela inventariante. Em homenagem ao princípio da cooperação processual e à busca permanente pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos neste particular para suprir a omissão e deferir a realização de audiência de tentativa de conciliação presencial entre os herdeiros e a meeira, momento em que poderão ser alinhados os termos finais da partilha e a venda dos bens. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS REIS GIOVANINI e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, para: 1 – Modificar o item "e" da decisão de ID 10674933199, determinando que a inventariante proceda ao depósito mensal da quota-parte de 25% dos aluguéis pertencentes ao herdeiro Antônio Carlos exclusivamente em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento de cada parcela locatícia, comprovando-se no processo. 2 – Suprir a omissão e designar audiência de conciliação para o dia 26/10/2026 às 09h00min, que será realizada no CEJUSC desta Comarca. 3 – Ficam os procuradores intimados da data designada. Faculto a participação via CISCO WEBEX, bastando informar os e-mails para envio do link da reunião. 4 – A Secretaria deverá proceder ao agendamento da audiência na plataforma virtual. 5 – À Secretaria para cumprir os expedientes necessários à realização da audiência, devendo o presente feito ser remetido ao CEJUSC com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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