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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001577-86.2026.4.03.6113 PACIENTE: A. H. M. C. IMPETRADO: S. R. D. P. F. N. E. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P. C. D. E. D. S. P. DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adolfo Mode Angelotti em favor de A. H. M. C., apontando como autoridades coatoras o Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, o C. D. P. M. D. E. D. S. P. e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Narra a petição inicial que a paciente apresenta transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno do espectro autista; que não obteve resposta satisfatória com os tratamentos medicamentosos anteriormente utilizados; e que alcançou melhora clínica com produtos derivados de Cannabis sativa. Afirma, ainda, que o custo dos produtos importados compromete a continuidade do tratamento e que a paciente já realiza cultivo doméstico, processamento e utilização de óleo e inflorescências, exclusivamente para uso terapêutico próprio (Num. 598781252, pp. 1-30). Pretende-se, em caráter liminar e definitivo, a expedição de salvo-conduto que impeça a prisão da paciente e a apreensão ou destruição do material destinado ao tratamento, autorizando-a a importar até 113 sementes por ano; semear, cultivar, colher e processar até 90 plantas por ano; e adquirir, transportar, armazenar, portar e utilizar sementes, plantas, flores, extratos e demais insumos de Cannabis, observada a finalidade medicinal declarada. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, de relatório e prescrição médicos de 2022 (Num. 598781258, p. 1; Num. 598781260, p. 1), prontuário de acompanhamento (Num. 598781261, pp. 1-15), relatório médico de 6 de abril de 2026 (Num. 598781262, p. 1), prescrições de óleo, gomas e inflorescências (Num. 598781264, pp. 1-6), comprovantes de cadastro ou autorização para importação excepcional expedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa (Num. 598781266, pp. 1-2; Num. 598781267, pp. 1-2; Num. 598781268, pp. 1-2), certificados de cursos (Num. 598781270, pp. 1-2; Num. 598781272, p. 1), relatório agronômico (Num. 598781273, pp. 1-7) e relatório farmacêutico (Num. 598781274, pp. 1-13). É o relatório. Passo a decidir. Do habeas corpus preventivo e da tutela liminar O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal dispõe que se concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, o art. 647 do Código de Processo Penal prevê a garantia quando alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, ressalvadas as punições disciplinares militares. O habeas corpus preventivo pressupõe ameaça objetivamente demonstrável, atual ou iminente, à liberdade de locomoção. Não basta receio subjetivo ou conjectura desvinculada de circunstâncias concretas. A petição deve expor as razões em que se funda o temor da coação, conforme o art. 654, § 1º, b, do Código de Processo Penal, e a concessão da ordem depende de prova pré-constituída, pois o rito célere e documental não comporta dilação probatória. Na hipótese em exame, a ameaça não se apresenta como meramente abstrata. O relatório médico mais recente registra que, diante do custo dos produtos importados, a paciente iniciou por conta própria o cultivo de Cannabis, produzindo extrato e inflorescências com diferentes perfis de canabinoides (Num. 598781262, p. 1). A própria pretensão é dirigida à prevenção de medidas de persecução penal relacionadas a condutas submetidas, em princípio, à Lei nº 11.343/2006. Há, portanto, cabimento do habeas corpus preventivo em tese, sem que esse reconhecimento antecipe a licitude das atividades pretendidas ou a suficiência da prova apresentada. Embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente a liminar em habeas corpus, sua admissibilidade decorre da efetividade da garantia constitucional e está consolidada na prática judicial. A tutela de urgência exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo decorrente da demora. A exigência é especialmente rigorosa quando a medida é requerida antes das informações, porque o art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal admite a decisão imediata somente quando os documentos que instruem a impetração evidenciarem a ilegalidade da coação. Tratando-se de ameaça, a concessão final toma a forma de salvo-conduto, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A cognição liminar se distingue da tutela provisória de uma ação civil e não recebe, de modo mecânico, todas as restrições próprias do mandado de segurança. A identidade material entre a medida urgente e o provimento final recomenda cautela acentuada. O salvo-conduto pretendido produziria desde logo os principais efeitos da ordem e limitaria a atuação dos órgãos de segurança em relação a cultivo, importação, transporte, armazenamento e processamento de expressivo quantitativo de material vegetal. A liminar continua juridicamente possível, desde que amparada por prova documental coerente e apta a delimitar a necessidade terapêutica e o alcance da proteção penal postulada. Do direito fundamental à saúde e do alcance da proteção pretendida A Constituição assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a liberdade e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, caput e X), inclui a saúde entre os direitos sociais (art. 6º) e atribui ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas que reduzam o risco de doença e assegurem acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação (art. 196). Quando um tratamento clinicamente indicado expõe o paciente ao risco de persecução penal, esses direitos se relacionam também com a garantia do art. 5º, LXVIII. Esse conjunto não institui um direito geral e incondicionado de qualquer pessoa cultivar Cannabis. Também não há direito fundamental autônomo ao cultivo da planta. A posição jurídica reconhecida pela jurisprudência é instrumental e individual: quando o cultivo constitui meio necessário para viabilizar tratamento prescrito, o direito à saúde, a autonomia terapêutica e a liberdade de locomoção podem impedir que a falta de regulamentação estatal converta em ilícito penal uma conduta de autocuidado destinada exclusivamente ao próprio paciente e mantida dentro de limites técnicos verificáveis. O salvo-conduto exerce, nesse contexto, função defensiva. Ele afasta medidas penais sobre condutas individualizadas e não substitui registro de medicamento, autorização sanitária de atividade econômica ou licença geral de produção. A proteção também não alcança uso recreativo, cessão a terceiros, comércio, cultivo acima da necessidade demonstrada ou desvio de finalidade. Permanecem os poderes estatais de fiscalização e de apuração de eventual abuso. Essa proteção individual não se confunde com a formulação judicial de uma política pública para o cultivo doméstico. A disciplina geral da atividade exige escolhas sobre espécies vegetais e teores de canabinoides, segurança do local, rastreabilidade, controle de qualidade, padrões de extração, descarte, prevenção de desvios e capacidade de fiscalização. São matérias que dependem de conhecimento científico, estrutura administrativa e avaliação de efeitos que ultrapassam a situação de um único paciente. O juízo não dispõe, no processo individual, das informações necessárias para estimar o impacto agregado de suas decisões sobre a política sanitária e sobre a repressão ao tráfico, nem lhe cabe substituir os órgãos competentes na elaboração de um sistema nacional de licenciamento. Essa limitação institucional não conduz, porém, à abstenção judicial diante de ameaça concreta a direito fundamental. No Tema 698 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a intervenção judicial em políticas públicas não viola a separação dos Poderes quando houver ausência ou deficiência grave na realização de direitos fundamentais, mas recomendou que, em regra, a decisão estabeleça as finalidades constitucionalmente devidas e preserve à Administração a escolha dos meios adequados. A ADI nº 5.501, por sua vez, evidencia a outra dimensão do direito à saúde: o Estado deve proteger o acesso, a segurança, a eficácia e a qualidade dos produtos terapêuticos, respeitada a competência técnica da Anvisa. Aplicados ao presente tema, esses parâmetros estabelecem uma linha de contenção. O Poder Judiciário não deve criar licença geral, definir abstratamente quem pode cultivar ou substituir os controles sanitários de uma cadeia produtiva. Pode, entretanto, examinar se a incidência da repressão penal sobre condutas precisamente individualizadas, destinadas ao tratamento do próprio paciente, seria ilegal ou desproporcional. A ordem, quando cabível, deve ser pessoal, vinculada a prescrição atual, limitada ao local e ao quantitativo tecnicamente demonstrados, sujeita à fiscalização e incapaz de legitimar plantio coletivo, fornecimento a terceiros ou circulação comercial. Os riscos coletivos tampouco podem ser ignorados. Uma proteção imprecisa pode dificultar a distinção entre autocuidado e produção destinada a terceiros, ampliar estoques sem correspondência terapêutica e inviabilizar o controle da origem e da destinação do material vegetal. Notícias recentes de operações policiais em que salvo-condutos individuais teriam sido invocados para justificar plantações associativas de grande escala revelam esse risco de desbordamento, embora não permitam antecipar conclusão sobre a responsabilidade das pessoas investigadas. O dado serve apenas para realçar que a ordem individual não é título transferível e deixa de proteger a conduta quando excedidos seus limites ou desviada sua finalidade. Há fundamento infraconstitucional para essa compatibilização. O art. 2º da Lei nº 11.343/2006 proíbe as drogas e o plantio, a cultura, a colheita e a exploração dos vegetais dos quais possam ser extraídas, mas seu parágrafo único admite autorização para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados e sob fiscalização. A própria lei, portanto, distingue o uso indevido da finalidade medicinal. Os tipos penais aplicáveis contêm elementos normativos relacionados à falta de autorização ou ao desacordo com determinação legal ou regulamentar. O bem jurídico protegido pela Lei de Drogas é a saúde pública. O cultivo doméstico comprovadamente restrito à preparação de tratamento individual não apresenta a mesma aptidão lesiva do cultivo destinado à circulação ilícita. Por isso, o REsp nº 1.972.092/SP e o HC nº 802.866/PR, ambos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, associam o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e a ausência de ofensa à saúde pública para afastar a tipicidade material ou conglobante da conduta terapêutica comprovada. A intervenção penal, em tais condições, deixa de ser necessária e proporcional. A Terceira Seção uniformizou essa orientação no HC nº 802.866/PR. A ementa registra: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ, HC n. 802.866/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 13/09/2023) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 4ª Seção adotou a mesma orientação nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5006765-84.2025.4.03.6181. Transcrevo a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CANNABIS SATIVA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. PLANTAÇÃO. CULTIVO. EXTRAÇÃO DE ÓLEO PARA FINS TERAPÊUTICOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos infringentes opostos em face do acórdão da Quinta Turma que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito em que se pedia a reforma da decisão de primeiro grau para a concessão de ordem de habeas corpus e a expedição de salvo-conduto para a importação, plantação, cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para fins terapêuticos. O voto vencido dava provimento ao recurso e, por isso, pede-se o provimento do recurso para que esse voto prevaleça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a importação de sementes de Cannabis sativa, seu plantio, cultivo e produção artesanal de óleo para fins terapêuticos, bem como a sua posse, transporte, manutenção em depósito e uso. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, DJe 03.10.2023), firmou entendimento no sentido de que "o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". Entendimento acatado, com a ressalva do pensamento do relator quanto ao tema IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5006765-84.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 17/07/2026, Intimação via sistema DATA: 20/07/2026) O reconhecimento dessa proteção requer prova pré-constituída da necessidade e da adequação do tratamento; relatório e prescrição atuais e individualizados; vinculação entre posologia, forma de uso e quantitativo de plantas; aptidão para cultivo e preparação; finalidade pessoal; local determinado; medidas de guarda e descarte; e aceitação da fiscalização. A autorização de importação de produto derivado, quando existente, serve como elemento de corroboração, mas não constitui licença para cultivo nem substitui os demais dados. A suficiência de cada documento deve ser examinada em conjunto, sem transformar listas extraídas de precedentes em requisitos formais desvinculados do caso. O rigor da prova cumpre, assim, dupla função: torna efetiva a tutela do paciente que demonstra a necessidade do autocultivo e impede que o juízo preencha lacunas técnicas mediante estimativas próprias. A 4ª Seção do TRF3 também explicitou o resultado oposto quando faltam esses elementos. Transcrevo a ementa dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5002021-65.2025.4.03.6110: Direito Penal e Processual Penal – Embargos Infringentes – Habeas corpus – Uso medicinal de cannabis – Importação de sementes e cultivo doméstico – Extinção do writ sem resolução do mérito – Divergência quanto à suficiência da prova pré‑constituída – Necessidade de documentação médica completa – Antecedente por tráfico de drogas – Prevalência do voto vencedor – Embargos desprovidos. I – CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por maioria, negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve sentença que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, no qual se pleiteava a concessão de salvo‑conduto para importação de sementes de Cannabis sativa L., cultivo doméstico e extração artesanal de óleo de cannabis para fins exclusivamente medicinais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita‑se a controvérsia à definição de qual entendimento deve prevalecer diante da divergência instaurada, especialmente quanto: (i) à suficiência da prova pré‑constituída exigida na via do habeas corpus; (ii) à comprovação da necessidade terapêutica, mediante prescrição médica detalhada e histórico clínico; (iii) à relevância de antecedentes criminais específicos para análise da plausibilidade do pedido; (iv) à possibilidade de concessão de salvo‑conduto no estreito âmbito do writ constitucional. III – RAZÕES DE DECIDIR Embora comprovada a existência de diagnósticos médicos e a indicação genérica de uso de medicamento à base de cannabis, não foram apresentados documentos essenciais à demonstração inequívoca, de plano, da necessidade terapêutica nos moldes exigidos pela via do habeas corpus, tais como prescrições médicas específicas, prontuário clínico pormenorizado e comprovação da ineficácia dos tratamentos convencionais. Constatou‑se, ademais, que a autorização da ANVISA juntada aos autos não indicava produto específico no campo destinado ao medicamento, o que reforça a lacuna instrutória. Soma‑se a isso a existência de condenação anterior por tráfico de drogas, elemento que, embora não seja impeditivo absoluto, exige redobrada cautela na análise da pretensão, afastando a presunção de finalidade exclusivamente medicinal diante da prova incompleta. Nessas circunstâncias, prevalece o entendimento do voto vencedor, no sentido de que a análise aprofundada da matéria demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta ou ameaça concreta ao direito de locomoção demonstrável de plano. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes desprovidos, mantendo‑se a extinção do habeas corpus sem resolução do mérito. Tese: A concessão de salvo‑conduto para importação e cultivo de cannabis para fins medicinais, em sede de habeas corpus, exige prova pré‑constituída robusta e inequívoca da necessidade terapêutica; ausente documentação médica essencial e presentes elementos que recomendam cautela, impõe‑se a manutenção da extinção do writ sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5002021-65.2025.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 26/08/2026) O contraste é reforçado pelos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5008851-28.2025.4.03.6181, também relatados pelo Desembargador Federal José Marcos Lunardelli e julgados pela 4ª Seção em 21 de agosto de 2026. Nesse processo, a ordem foi concedida porque havia prescrição, autorização de importação, demonstração econômica, capacitação e laudo agronômico coerente, sem sinal de destinação ilícita. No nº 5002021-65.2025.4.03.6110, a falta de prescrição específica e histórico clínico, a autorização que não identificava o produto e a condenação por tráfico conduziram à denegação. O resultado dependeu da prova pré-constituída e da segurança com que se podia delimitar a finalidade terapêutica. Os demais julgados do TRF3 confirmam a análise individual. Sob a relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, a 11ª Turma concedeu, por maioria, proteção para 20 plantas adultas em floração por ciclo trimestral no HC nº 5000804-18.2024.4.03.0000 e manteve a denegação no RSE nº 5002280-21.2024.4.03.6102, no qual a prescrição era genérica e não havia demonstração técnica do quantitativo. No RSE nº 5004856-07.2025.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, a mesma Turma concedeu proteção para 96 sementes e 80 plantas. A 5ª Turma, no RSE nº 5001556-03.2026.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, julgado em 19 de agosto de 2026, concedeu, por maioria, proteção para 168 sementes por ano e até 70 plantas por ciclo de cinco meses, com prescrição e autorização de importação válidas, fiscalização e uso de flores in natura restrito à residência. Do regime administrativo e da provocação prévia da Anvisa A Resolução da Diretoria Colegiada — RDC nº 660/2022 disciplina a importação, por pessoa física e para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado e cadastro do paciente na Anvisa. A autorização alcança o produto indicado e regularmente cadastrado, nos limites da prescrição apresentada a cada importação. Ela não abrange sementes, cultivo, preparação doméstica ou introdução no país da planta e de suas partes in natura. Em 2026, a Anvisa editou novo conjunto regulatório após o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 16 pelo Superior Tribunal de Justiça. A RDC nº 1.012/2026 cuida do cultivo voltado à pesquisa; a RDC nº 1.013/2026 estabelece requisitos para o cultivo de Cannabis com teor de tetrahidrocanabinol não superior a 0,3%, destinado a finalidades medicinais e farmacêuticas; a RDC nº 1.014/2026 institui ambiente regulatório experimental para determinadas associações; e a RDC nº 1.015/2026 atualiza o regime dos produtos de Cannabis. A RDC nº 1.013/2026, em vigor desde 4 de agosto de 2026, prevê Autorização Especial exclusivamente para pessoas jurídicas submetidas a inspeção sanitária prévia e a mecanismos de rastreabilidade, controle e segurança. A Anvisa esclarece que as atividades de cultivo previstas nas RDCs nº 1.012 e nº 1.013 somente podem ser exercidas por pessoas jurídicas que atendam à regulamentação e depois da concessão da Autorização Especial. A planta permanece submetida à Lista E da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Nenhuma dessas resoluções criou procedimento de autorização do autocultivo por pessoa física. Esse desenho corresponde ao objeto do REsp nº 2.024.250/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Incidente de Assunção de Competência nº 16. O precedente tratou da exploração do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, com teor de tetrahidrocanabinol inferior a 0,3% e controle sanitário, e determinou a regulamentação administrativa da importação de sementes, do cultivo, da industrialização e da comercialização para fins medicinais e farmacêuticos. Em abril de 2026, a Primeira Seção reconheceu o cumprimento dessa determinação. O Mandado de Injunção nº 379/DF, julgado pela Corte Especial em maio de 2026, afastou a criação judicial de um regime normativo geral de cultivo doméstico. Os dois julgados preservam à Administração o desenho da política geral, sem resolver por si sós a proteção penal individual. Por essa razão, não se exige que o paciente formule à Anvisa pedido de autorização para cultivo doméstico e aguarde seu indeferimento. No AgRg nos EDcl no RHC nº 234.374/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a Anvisa não detém competência para autorizar o cultivo doméstico, que não se pode impor condição impossível ao exercício do direito à saúde e que o habeas corpus preventivo independe do esgotamento das vias administrativa e judicial cível. A edição da RDC nº 1.013/2026 confirma a inexistência de canal administrativo para a pessoa física, pois reservou a Autorização Especial às pessoas jurídicas. As demandas de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público possuem objeto distinto. O Tema 1.234 e a Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal disciplinam a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao Sistema Único de Saúde. O Tema 1.466, com repercussão geral reconhecida em 2026, versa sobre fornecimento de produtos derivados de Cannabis. Nenhum desses precedentes resolve a ameaça de persecução penal pelo cultivo doméstico. O IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000 da 1ª Seção Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou compreensão diversa, ao considerar inadequado o habeas corpus e aproximar a pretensão do regime de fornecimento de medicamentos. A orientação é registrada como uma das posições existentes sobre a matéria; a análise aqui desenvolvida distingue o fornecimento estatal de produto industrializado da proteção da liberdade diante do autocultivo individual. Do caso concreto Os documentos demonstram acompanhamento médico desde 2022 e indicam que a paciente experimentou medicamentos convencionais sem resposta clínica satisfatória ou com efeitos adversos. O relatório de 6 de abril de 2026 descreve evolução favorável com fitocanabinoides, psicoterapia semanal e uso controlado, recomendando a continuidade do tratamento (Num. 598781258, p. 1; Num. 598781262, p. 1). A alegação terapêutica está amparada por documentação clínica. Essa constatação, entretanto, não basta para definir, em cognição inicial, o alcance de um salvo-conduto que abrangeria múltiplas atividades e quantitativos expressivos. Há questões documentais relevantes que impedem reconhecer, antes das informações, a probabilidade qualificada da ilegalidade de eventual coação. Os documentos sanitários juntados têm objetos e vigências distintos. A autorização de 2021 para o produto Charlotte Web Hemp Extract venceu em 25 de outubro de 2023 (Num. 598781266, p. 1). O cadastro de 2022 para o produto Pangaia CBD venceu em 5 de outubro de 2024 (Num. 598781267, p. 1). O cadastro nº 036687.8820458/2025 permanece válido até 12 de setembro de 2027, porém identifica apenas o produto Erth Wellness CBD, da empresa Erth Hemp Inc. (Num. 598781268, pp. 1-2). Nenhum desses documentos autoriza a importação de sementes ou o cultivo doméstico, autorização que, como exposto, a Anvisa não expede à pessoa física. O dado interessa para delimitar os produtos importados regularmente e para compreender o tratamento, sem constituir exigência de prévia negativa administrativa. As prescrições mais recentes não se limitam ao produto constante do cadastro vigente. Há indicação de óleo rico em CBD e CBG, gomas com canabinoides, inflorescências ricas em THC e inflorescências ricas em CBD, para uso sublingual ou inalatório (Num. 598781264, pp. 1-6). Essa falta de correspondência não equivale à ausência de negativa administrativa para autocultivo, nem será tratada como condição de acesso ao habeas corpus. Ela apenas reduz, no exame inicial, a força corroborativa dos cadastros apresentados em relação ao conjunto atual do tratamento. Os relatórios técnicos não convergem quanto ao quantitativo. O relatório agronômico parte de uma necessidade diária de 305 mg de canabinoides, estima rendimento de 30 g de flores secas por planta e aplica margem de 50% para perdas. Com isso, conclui pela necessidade de 45 plantas a cada seis meses, totalizando 90 plantas e 113 sementes ou clones por ano (Num. 598781273, pp. 2-3). Esses são os números reproduzidos no pedido. O relatório farmacêutico adota premissas diferentes. Considera rendimento de 20 g por planta, acréscimo de 20% por perdas de manejo e novo acréscimo de 20% por perdas na germinação. Em seus cálculos e na recomendação intermediária, afirma serem necessárias 144 plantas adultas e 172 sementes por ano, divididas em três ciclos de 48 plantas (Num. 598781274, pp. 4 e 6-7). A conclusão do mesmo documento, sem explicar a alteração das premissas, passa a indicar somente 78 plantas anuais, em três ciclos de 26 plantas (Num. 598781274, p. 8). A diferença entre 78, 90 e 144 plantas e entre 113 e 172 sementes é relevante e permanece sem conciliação na inicial. O relatório farmacêutico também converte prescrições de uso conforme a necessidade para crises em consumo diário contínuo. As receitas autorizam até 0,5 g de inflorescência rica em THC e até 1 g de inflorescência rica em CBD por dia, com orientação para cessar o uso assim que desaparecerem os sintomas da crise (Num. 598781264, pp. 4-5). O cálculo técnico, todavia, projeta os limites máximos por 365 dias, alcançando 182,5 g de flores ricas em THC e 365 g de flores ricas em CBD por ano (Num. 598781274, pp. 1-2). Não há explicação clínica sobre a frequência esperada das crises ou sobre a necessidade de tomar o limite máximo como consumo cotidiano. A própria prescrição de óleo indica faixa variável de cinco a dez gotas por dose e progressão conforme a resposta terapêutica, o que também demanda correlação mais clara com o quantitativo anual requerido (Num. 598781264, p. 1). Há elementos indicativos de capacitação, cuja extensão precisa ser apreciada em conjunto com as informações técnicas e sanitárias. Consta certificado de curso de extensão da Unifesp, realizado entre março e julho de 2022, com carga de 50 horas, das quais 14 práticas e 36 teóricas (Num. 598781272, p. 1). Há também certificado de curso de cultivo concluído em 5 de agosto de 2026, seis dias antes da impetração (Num. 598781270, pp. 1-2). Esses documentos demonstram algum preparo. Permanecem, contudo, as divergências sobre dosagem, extração, controle de qualidade e quantitativo. Não constam dos documentos apresentados certidões de distribuição criminal ou folhas de antecedentes da paciente. O dado não constitui requisito autônomo nem impedimento automático à proteção, mas pode ser relevante para a verificação da finalidade exclusivamente pessoal e terapêutica, sobretudo se houver registro relacionado ao tráfico ou ao desvio de substâncias. A consulta aos sistemas oficiais permitirá que esse aspecto seja examinado com base em informação completa, e não em presunções. A ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2026, poucos dias após a entrada em vigor da RDC nº 1.013/2026. A norma reservou a Autorização Especial às pessoas jurídicas e não oferece via administrativa para o pedido individual formulado nestes autos. Sua superveniência não elimina a questão constitucional e penal relativa à pessoa física, mas torna desnecessária a provocação da Anvisa sobre a existência de um procedimento que a regulamentação não instituiu. O perigo da demora está presente, pois a paciente declara já realizar cultivo e processamento domésticos e, por isso, encontra-se exposta à atuação dos órgãos de segurança. A plausibilidade do direito fundamental ao tratamento também encontra apoio no histórico clínico, nas prescrições e no relatório médico atual. A liminar, porém, depende da demonstração segura dos limites objetivos do salvo-conduto. A concessão imediata nos termos requeridos transformaria quantitativos técnicos contraditórios em parâmetro de contenção da persecução penal. Neste momento, os documentos ainda não evidenciam, com a segurança exigida pelo art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, os limites dentro dos quais seria manifesta a ilegalidade da intervenção estatal. A formação do contraditório permitirá reapreciar a urgência à vista das informações e dos esclarecimentos supervenientes. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, o qual será reapreciado, independentemente de nova provocação, após a formação do contraditório. Das providências (a) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, complemente a documentação mediante: (i) relatório médico atual e circunstanciado que esclareça a necessidade de cada forma de administração prescrita, a posologia efetivamente utilizada e a frequência estimada das crises para as quais foi indicado o uso de inflorescências; (ii) manifestação técnica que concilie os quantitativos divergentes de 78, 90 e 144 plantas por ano e de 113 e 172 sementes, indicando um único quantitativo final, por ciclo e por ano, com memória de cálculo vinculada à prescrição médica; (iii) indicação do endereço exato do cultivo e descrição das medidas de segurança, guarda, controle de acesso, armazenamento e descarte do material vegetal; e (iv) certidões de distribuição criminal da paciente nas Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar. (b) Decorrido o prazo do item (a), se houver complementação, notifiquem-se o Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, o C. D. P. M. D. E. D. S. P. e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, para que se manifestem no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverão informar a existência de inquérito, termo circunstanciado, ocorrência, investigação, diligência ou apreensão relacionada à paciente e ao objeto da impetração, resguardado eventual sigilo legal. A Polícia Federal e a Polícia Civil juntarão as folhas de antecedentes disponíveis em seus bancos de dados, inclusive registros de outros Estados, se houver integração nacional. (c) Prestadas as informações e cumpridas as diligências anteriores, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 dias. (d) Em seguida, venham os autos conclusos para reapreciação da liminar e julgamento. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Mantenha-se o sigilo atribuído ao processo. Comuniquem-se. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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