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5001577-52.2023.8.08.0056

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001577-52.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE MARTINS DOS SANTOS VERDIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento/Concessão de Adicional de Insalubridade com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELE MARTINS DOS SANTOS VERDIN em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 32400295, a parte autora alegou que: a) é servidora pública municipal estatutária no cargo de psicóloga, com lotação na Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social; b) requereu administrativamente, em janeiro de 2018, o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1.754/2015; c) o pedido foi deferido no Processo Administrativo nº 000824/2018, após avaliação técnica que reconheceu a exposição habitual e permanente a agentes biológicos; d) recebeu o adicional em grau médio, no percentual de 20%, até julho de 2023; e) o pagamento foi posteriormente cessado pelo Município; f) formulou pedido administrativo de restabelecimento em 9 de agosto de 2023, o qual foi indeferido; g) continua exposta, de forma habitual e permanente, a riscos decorrentes de visitas, atendimentos e contato com agentes biológicos, vírus e bactérias; e h) a supressão da vantagem teria ocorrido sem fundamento legal. Por fim, requereu: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%; iii) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2023 e das parcelas vincendas, com atualização monetária; iv) a concessão de tutela de urgência; e v) a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. Pelo despacho de ID 32479532, foi concedida à autora a gratuidade da justiça. Na decisão de ID 34389386, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não ter sido demonstrado, naquele momento, que a autora permanecia submetida aos riscos que haviam fundamentado a concessão do adicional em 2018. O Município de Santa Maria de Jetibá apresentou contestação no ID 38468796. Preliminarmente, alegou que: a) a inicial seria inepta por não conter pedido expresso de anulação do ato administrativo que cessou o adicional; e b) deveria ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que: a) o adicional foi concedido em 2018 porque a autora realizava visitas institucionais a unidades de saúde e hospitais; b) houve posterior alteração das atividades efetivamente desempenhadas; c) a autora passou a prestar atendimento a usuários da assistência social no CRAS, sem contato habitual com pacientes ou materiais infectocontagiantes; d) a reavaliação realizada pelo Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos; e) a cessação encontra fundamento nos arts. 4º e 11 da Lei Municipal nº 1.754/2015; f) não existe direito adquirido à percepção de adicional vinculado à permanência das condições insalubres; e g) eventual reconhecimento da vantagem somente poderia produzir efeitos a partir do laudo técnico correspondente. Por fim, o requerido pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. No ID 38797135, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção. A autora apresentou réplica no ID 40287716. Na decisão saneadora de ID 45681226, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência de alteração fática das atividades laborais desenvolvidas pela autora; b) o direito ao adicional de insalubridade; e c) o eventual grau de insalubridade. O ônus da prova foi distribuído segundo o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a realização de perícia no ID 52398630, enquanto o Município, no ID 52625307, declarou não possuir outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do mérito. Pela decisão de ID 61861071, a prova pericial foi indeferida, ao fundamento de que os fatos relevantes poderiam ser comprovados pela documentação já juntada, determinando-se a posterior conclusão dos autos para sentença. A autora interpôs agravo de instrumento, conforme petições de IDs 72656961 e 72656962. A decisão monocrática trasladada no ID 94956247 não conheceu do recurso, por entender que o indeferimento da prova pericial não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que a matéria poderia ser posteriormente examinada em apelação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade da cessação do adicional de insalubridade anteriormente pago à autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de psicóloga e lotada no CRAS/SETDAS. Embora a vantagem tenha sido concedida em 2018, após avaliação que reconheceu sua exposição habitual a agentes biológicos em razão, especialmente, da realização de visitas a unidades de saúde e hospitais, o Município sustenta que houve posterior alteração substancial das atividades desempenhadas, as quais passaram a se limitar a atendimentos socioassistenciais, visitas domiciliares, elaboração de relatórios e outras atribuições próprias do CRAS. Cabe verificar, portanto, se a reavaliação administrativa comprovou o desaparecimento das condições insalubres que fundamentavam o pagamento e se a consequente cessação da vantagem observou a Lei Municipal nº 1.754/2015 e as disposições do Anexo 14 da NR-15. Cumpre dizer que não se discute que a vantagem foi anteriormente reconhecida e paga no percentual de 20%, conforme a ficha financeira de ID 32400761 e os documentos do Processo Administrativo nº 000824/2018, juntados no ID 32400781. A questão central é saber se, diante da posterior reavaliação das atribuições, subsiste o suporte fático exigido pela legislação municipal para a continuidade do pagamento. Pois bem. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal não assegura diretamente aos servidores públicos o adicional de insalubridade, pois remete sua disciplina à legislação própria de cada ente federativo. No âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, a matéria é regulada pela Lei Municipal nº 1.754/2015, cujo art. 4º condiciona a vantagem à exposição comprovada, não ocasional, habitual e permanente às condições insalubres definidas em seu art. 2º. O art. 9º da mesma Lei exige avaliação técnica do local e das atividades desempenhadas, enquanto o art. 11 estabelece que o direito cessará com a eliminação ou redução do risco, com a transferência para local não insalubre ou quando a fiscalização competente constatar que o servidor deixou de realizar atividades insalubres ou perigosas. Os documentos do Processo Administrativo nº 000824/2018, constantes do ID 32400781 e novamente apresentados no ID 38469422, demonstram que o adicional foi originalmente concedido porque a descrição das atribuições da autora incluía atendimentos psicossociais, visitas domiciliares e visitas institucionais a escolas, unidades de saúde e hospitais. O laudo então elaborado considerou que as visitas a estabelecimentos de saúde expunham a servidora, de maneira habitual e permanente, a agentes biológicos, enquadrando suas atividades no grau médio de insalubridade. A concessão de 2018, portanto, estava vinculada a circunstâncias concretas existentes naquele período, e não apenas ao cargo de psicóloga ou à lotação no CRAS. A documentação mais recente, especialmente o relatório do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho constante do ID 38469407, págs. 25/27, registra que houve reavaliação das atividades dos psicólogos e assistentes sociais da SETDAS. Segundo a relação funcional reproduzida no mesmo documento, págs. 29/31, as atribuições atuais da autora consistem em atendimentos e acolhimentos de usuários do programa PAIF, visitas domiciliares destinadas à instrução de benefícios assistenciais, elaboração de relatórios, planejamento, reuniões de equipe e participação eventual em ações comunitárias. A descrição atual não contempla a realização habitual de visitas a hospitais ou unidades de saúde, circunstância que havia sido determinante para o reconhecimento da insalubridade em 2018. Há, portanto, alteração relevante entre as atividades consideradas no laudo anterior e aquelas apuradas na revisão administrativa. Ademais, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, adotado como parâmetro pela Lei Municipal nº 1.754/2015, caracteriza como insalubres em grau médio, mediante avaliação qualitativa, os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os atendimentos socioassistenciais, as entrevistas, o acolhimento de usuários do CRAS, a elaboração de relatórios e as visitas domiciliares destinadas à análise de benefícios não correspondem, por si sós, a contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. A possibilidade genérica de contato com vírus ou bactérias, comum às atividades que envolvem atendimento ao público, não é suficiente para produzir o enquadramento técnico previsto na norma. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a continuidade, depois de julho de 2023, das atividades e da exposição que haviam fundamentado a concessão inicial. O laudo de 2018 comprova a situação existente àquela época, mas não afasta a reavaliação posterior nem demonstra que a autora tenha continuado a realizar visitas habituais a hospitais e unidades de saúde. Em sentido contrário, o Município apresentou avaliação contemporânea subscrita por médica do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho, ID 38469407, págs. 25/27, concluindo que as atividades atualmente desempenhadas não expõem a servidora a risco biológico enquadrável no Anexo 14 da NR-15. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no PUIL nº 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11 de abril de 2018, DJe de 18 de abril de 2018, assentou que o adicional depende de laudo que comprove efetivamente as condições insalubres, não sendo possível presumir sua existência relativamente a período não abrangido pela avaliação técnica. Vejamos a ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. Embora o Município tenha utilizado a expressão “revogação”, a medida deve ser compreendida juridicamente como cessação de vantagem vinculada em razão do desaparecimento superveniente de seu pressuposto fático. A concessão anterior não foi anulada nem considerada ilegal desde a origem; o pagamento foi interrompido prospectivamente porque a fiscalização concluiu que a autora deixou de exercer as atividades insalubres que haviam justificado a vantagem. O adicional de insalubridade não se incorpora definitivamente à remuneração e não existe direito adquirido à sua manutenção quando cessadas as condições de risco, conforme expressamente estabelece o art. 11 da Lei Municipal nº 1.754/2015. O controle judicial é cabível para examinar a legalidade e a existência dos motivos do ato administrativo, mas, no caso, a conclusão técnica encontra apoio na alteração documentada das atribuições, não se verificando atuação arbitrária ou afastada dos parâmetros legais. Dessa forma, o conjunto documental demonstra que as visitas habituais a unidades de saúde e hospitais, consideradas em 2018 como fonte da exposição a agentes biológicos, deixaram de integrar as atividades apuradas na reavaliação administrativa de 2023. As atribuições atuais descritas no ID 38469407 não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, e a autora não apresentou prova documental contemporânea capaz de desconstituir a conclusão do setor técnico municipal. Ausente a comprovação da permanência das condições previstas nos arts. 2º e 4º da Lei Municipal nº 1.754/2015, mostra-se legítima a cessação prevista em seu art. 11, razão pela qual não são devidos o restabelecimento do adicional nem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas postuladas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) rejeitar o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%; b) rejeitar o pedido de condenação do Município de Santa Maria de Jetibá ao pagamento das parcelas do adicional de insalubridade vencidas desde julho de 2023; c) rejeitar o pedido de condenação do requerido ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão da gratuidade da justiça concedida no ID 32479532, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, uma vez que não foi proferida condenação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria de Jetibá/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM n. 1277/2026

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