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5001576-51.2025.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001576-51.2025.8.21.0148/RS AUTOR: TERESA DA SILVA VIEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEBER DA SILVA VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais, ajuizada originalmente por TERESA DA SILVA VIEIRA, falecida no curso do processo, ora representada por seus sucessores, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora, foi o réu regularmente citado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. (evento 9, DESPADEC1) Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, por ausência de comprovação do vínculo de união estável. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o óbito do detento, bem como a falta de prova da alegada dependência econômica.(evento 19, CONT1) Em réplica, a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, sustentando que as alegações defensivas não foram acompanhadas de prova suficiente, e juntou cadastro social (Cadastro Único) em que ambos figuram como integrantes da mesma unidade familiar, na condição de cônjuges ou companheiros. No mérito, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a procedência total dos pedidos, além de requerer a produção de prova testemunhal para comprovação da união estável e a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Ronda Alta/RS para obtenção do prontuário médico completo do falecido. (evento 24, RÉPLICA1) O Ministério Público, em manifestação, tendo em vista o falecimento da parte autora Teresa da Silva Vieira, ocorrido em 10/08/2025, requereu a regularização da representação processual pelos sucessores. (evento 27, PROMOÇÃO1) Regularizada a representação processual de todos os herdeiros de Teresa da Silva Vieira, e considerando a presença de menor incapaz no polo ativo (Luiz Gabriel da Silva Vieira), foram os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação, que requereu o prosseguimento do feito. (evento 58, PROMOÇÃO1) É o relatório, passo ao saneamento do processo. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, por estar intimamente relacionada ao mérito da causa, uma vez que a comprovação da união estável constitui, simultaneamente, pressuposto de legitimidade ativa e fato constitutivo do direito pleiteado, será apreciada conjuntamente com o mérito, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não sendo verificada hipótese de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade de produção de prova que recomende a distribuição dinâmica ou a inversão do encargo probatório. Cabendo ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao embargado o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante. 2.1. Dos pontos controvertidos e dilação probatória: Os pontos controvertidos recaem sobre: a. Existência de união estável entre Teresa da Silva Vieira e Everaldo Cardoso de Aquino A parte autora sustenta a existência do vínculo afetivo, apresentando cadastro social (Cadastro Único) em que ambos figuram como integrantes da mesma unidade familiar na condição de cônjuges ou companheiros, além de requerer prova testemunhal para sua comprovação. O Estado, por sua vez, impugna o vínculo, apontando que o próprio detento se referiu à autora como "ex-companheira" nos registros do INFOPEN, que não havia visitas registradas durante o encarceramento e que a certidão de óbito não menciona a autora. b. Ocorrência de omissão estatal no atendimento à saúde do detento A parte autora imputa ao Estado a responsabilidade pelo falecimento de Everaldo Cardoso de Aquino em razão de tuberculose, alegando deficiência no atendimento médico durante o encarceramento no Presídio Estadual de Sarandi. O Estado contesta essa alegação, apresentando prontuário médico, fichas de atendimento, exames laboratoriais e relatório do presídio, que apontam para a prestação de atendimentos regulares, fornecimento de medicamentos e resultados negativos para tuberculose nas testagens realizadas durante o período de recolhimento. c. Dependência econômica da autora em relação ao falecido A parte autora pleiteia pensão vitalícia com fundamento na dependência econômica em relação a Everaldo Cardoso de Aquino. O Estado impugna a existência dessa dependência, por ausência de prova documental que a demonstre. 3. Produção de provas Intimo as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem outros meios de provas que pretendam produzir, individualizando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliento que não serão considerados eventuais pedidos genéricos formulados na inicial, contestação e em réplica. No caso de prova oral, deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas, salientando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil).

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