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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001575-87.2026.4.04.7116/RSIMPETRANTE: ULRIKA ARNS ADVOGADO(A): PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534) ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132120) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inciso I) e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos da decisão interlocutória liminar anteriormente proferida (evento 8.1 Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, incisos I e II). Deixo de determinar a remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, visto que a presente decisão não gera prejuízo à Administração Pública que justifique o reexame pelo colegiado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.
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