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TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001575-85.2020.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: POSTO JR FAISAO LTDA CPF: 24.829.441/0001-69 RÉU: LEIDIANE MARIA DA SILVA SOUZA CPF: 18.101.419/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POSTO JR FAISÃO LTDA em face de LEIDIANE MARIA DA SILVA SOUZA e JOSÉ MARIA DOS SANTOS. Após o comparecimento espontâneo do executado José Maria dos Santos, foi determinada a liberação de valores bloqueados em sua conta, por se tratar de verba de aposentadoria (ID 10427091539). Posteriormente, nova ordem de bloqueio foi emitida (protocolo 20260073756872, ID 10708096095), resultando na constrição do valor de R$ 1.271,63. O executado José Maria dos Santos manifestou-se novamente (IDs 10709141833 e 10718594581), comprovando por meio de extratos que a conta afetada é poupança e destina-se ao recebimento de seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 1.551,93, requerendo a liberação total por se tratar de verba impenhorável. O exequente, em sua manifestação (ID 10723583348), argumenta que a prova é insuficiente e, subsidiariamente, requer a penhora de 30% dos proventos. É o relatório. Decido. A questão cinge-se à penhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado José Maria dos Santos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. O executado logrou comprovar, por meio dos documentos de IDs 10718594581 e 10718595233, que o valor bloqueado (R$ 1.271,63) é oriundo de seu benefício previdenciário, que totaliza R$ 1.551,93 mensais. Embora o exequente pleiteie a relativização dessa regra, com a penhora de 30% do benefício, tal medida, no caso concreto, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O valor total do benefício do executado é próximo a um salário mínimo, sendo crível que se destina integralmente à sua subsistência. A penhora de qualquer percentual sobre montante tão exíguo comprometeria o mínimo existencial do devedor. Não se ignora o direito do credor à satisfação do crédito, mas este não pode se sobrepor à garantia de condições mínimas de sobrevivência do devedor. Nesse contexto, considerando o baixo valor do benefício e a sua natureza estritamente alimentar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores. Segue comprovante de desbloqueio do valor. DETERMINO a baixa definitiva da restrição de transferência que recai sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4, placa OPG4C15, em cumprimento à decisão transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 5000817-67.2024.8.13.0529 (ID 10715517004). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis
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