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5001575-43.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-43.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: FABIANA PURCHIO BACCARI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO NARDEZ BOA VISTA - SP184759 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Fabiana Purchio Baccari em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP), nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move a exequente, visando à cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, relativas aos anos de 2019 a 2025, além de valores decorrentes de acordo firmado entre as partes, no montante de R$ 18.292,30. Aduz a embargante que a execução foi ajuizada em 07/11/2025, tendo por objeto a cobrança de débitos referentes às anuidades dos anos de 2019 a 2025, bem como de valores oriundos de acordo firmado em 2019, totalizando a quantia de R$ 27.178,17, atualizada até a data do ajuizamento. Afirma que o crédito está consubstanciado em certidão de dívida que instrui a petição inicial da execução. No mérito, suscita, inicialmente, a incompetência deste Juízo e requer o sobrestamento do feito em razão da existência do Tema 1302 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que discute a natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e a competência para o processamento das respectivas execuções. Sustenta que a própria exequente reconheceu a existência da controvérsia e postulou o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo da matéria. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos executados, sustentando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser contado individualmente a partir do vencimento de cada obrigação. Com base nesse entendimento, afirma estarem prescritos: (i) o débito oriundo do acordo firmado em 2019; e (ii) as anuidades dos anos de 2019 e 2020. Argumenta que a metodologia adotada pela exequente, consistente em postergar o termo inicial da prescrição até o acúmulo de cinco anuidades, não possui respaldo legal e contraria a sistemática prescricional prevista no Código Civil. Afirma que, com a exclusão dos valores que entende prescritos, apresenta memória de cálculo indicando que a dívida remanescente, referente às anuidades dos anos de 2021 a 2025, totalizaria, segundo estimativa atualizada, aproximadamente R$ 8.885,87, incluindo principal, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, no ID 591698463, a embargante requer o parcelamento do débito remanescente, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, informando o depósito correspondente a 30% do valor apurado, equivalente a R$ 2.665,76 (ID 591698463), bem como o pagamento das duas parcelas iniciais (ID 591939194), requerendo que o saldo remanescente seja quitado em parcelas mensais. Postula, ainda, a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Em petição de ID 601125931, a embargante juntou as guias relativas ao pagamento das parcelas 3 e 4, identificadas, respectivamente, pelos IDs 601125934 e 601125937. É o relatório. Decido. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas (Artigo 7º da Lei nº 9.289/96). Reconheço a prevenção em relação ao processo dos autos nº 50157264820254036105, apontado na aba Associados do Pje, por tratar-se da execução de título extrajudicial vinculada aos presentes embargos. Verifica-se que os autos de execução dos quais estes embargos são dependentes encontram-se suspensos por determinação judicial, aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência para o Juzo da 5ª Vara de Execução Fiscal. Considerando que a definição da competência para processamento da execução poderá repercutir diretamente na competência para apreciação dos presentes embargos, revela-se recomendável aguardar a manifestação definitiva do Tribunal sobre a matéria, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Dessa forma, declaro prejudicados, por ora, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de sobrestamento com fundamento no Tema 1302 da repercussão geral, determinando a suspensão destes embargos até ulterior deliberação nos autos da execução principal ou até o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre a competência do feito. Certifique-se, nos autos principais, a oposição dos presentes embargos à execução, trasladando-se cópia desta decisão Intimem-se e Cumpra-se. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001575-43.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: FABIANA PURCHIO BACCARI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO NARDEZ BOA VISTA - SP184759 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Fabiana Purchio Baccari em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP), nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move a exequente, visando à cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, relativas aos anos de 2019 a 2025, além de valores decorrentes de acordo firmado entre as partes, no montante de R$ 18.292,30. Aduz a embargante que a execução foi ajuizada em 07/11/2025, tendo por objeto a cobrança de débitos referentes às anuidades dos anos de 2019 a 2025, bem como de valores oriundos de acordo firmado em 2019, totalizando a quantia de R$ 27.178,17, atualizada até a data do ajuizamento. Afirma que o crédito está consubstanciado em certidão de dívida que instrui a petição inicial da execução. No mérito, suscita, inicialmente, a incompetência deste Juízo e requer o sobrestamento do feito em razão da existência do Tema 1302 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que discute a natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e a competência para o processamento das respectivas execuções. Sustenta que a própria exequente reconheceu a existência da controvérsia e postulou o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo da matéria. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos executados, sustentando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser contado individualmente a partir do vencimento de cada obrigação. Com base nesse entendimento, afirma estarem prescritos: (i) o débito oriundo do acordo firmado em 2019; e (ii) as anuidades dos anos de 2019 e 2020. Argumenta que a metodologia adotada pela exequente, consistente em postergar o termo inicial da prescrição até o acúmulo de cinco anuidades, não possui respaldo legal e contraria a sistemática prescricional prevista no Código Civil. Afirma que, com a exclusão dos valores que entende prescritos, apresenta memória de cálculo indicando que a dívida remanescente, referente às anuidades dos anos de 2021 a 2025, totalizaria, segundo estimativa atualizada, aproximadamente R$ 8.885,87, incluindo principal, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, no ID 591698463, a embargante requer o parcelamento do débito remanescente, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, informando o depósito correspondente a 30% do valor apurado, equivalente a R$ 2.665,76 (ID 591698463), bem como o pagamento das duas parcelas iniciais (ID 591939194), requerendo que o saldo remanescente seja quitado em parcelas mensais. Postula, ainda, a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Em petição de ID 601125931, a embargante juntou as guias relativas ao pagamento das parcelas 3 e 4, identificadas, respectivamente, pelos IDs 601125934 e 601125937. É o relatório. Decido. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas (Artigo 7º da Lei nº 9.289/96). Reconheço a prevenção em relação ao processo dos autos nº 50157264820254036105, apontado na aba Associados do Pje, por tratar-se da execução de título extrajudicial vinculada aos presentes embargos. Verifica-se que os autos de execução dos quais estes embargos são dependentes encontram-se suspensos por determinação judicial, aguardando o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência para o Juzo da 5ª Vara de Execução Fiscal. Considerando que a definição da competência para processamento da execução poderá repercutir diretamente na competência para apreciação dos presentes embargos, revela-se recomendável aguardar a manifestação definitiva do Tribunal sobre a matéria, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Dessa forma, declaro prejudicados, por ora, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de sobrestamento com fundamento no Tema 1302 da repercussão geral, determinando a suspensão destes embargos até ulterior deliberação nos autos da execução principal ou até o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre a competência do feito. Certifique-se, nos autos principais, a oposição dos presentes embargos à execução, trasladando-se cópia desta decisão Intimem-se e Cumpra-se. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto

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