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5001575-33.2025.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Juizado Especial da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001575-33.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SARAH STEFANNE ALVES AGUIAR CPF: 149.047.856-65 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 10585866278), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência da parte autora à audiência. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar os requerimentos formulados em sede de contestação, por meio dos quais pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como pela expedição de ofícios ao Ministério Público, ao Centro de Inteligência, ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a alegada omissão. Instada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte (ID 10598638963). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos opostos preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e propostos pela parte legítima, razão pela qual conheço do recurso. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença, uma vez que os requerimentos relativos à condenação da parte autora por litigância de má-fé e à expedição de ofícios ao Ministério Público, ao Centro de Inteligência, ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB não foram objeto de apreciação expressa. Sanado o vício apontado, passa-se à análise dos requerimentos. No tocante à litigância de má-fé, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a extinção do feito em razão da ausência da parte autora à audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, já enseja, como consequência legal, a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo. Além disso, a configuração da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação da parte contrária ou a existência de eventuais inconsistências documentais. No caso concreto, não se verifica, de forma suficientemente demonstrada, a prática de qualquer das condutas previstas no referido dispositivo que justifique a aplicação da penalidade. Também não comportam acolhimento os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público, ao Tribunal de Ética da OAB, ao NUMOPEDE e ao Centro de Inteligência. Com efeito, a adoção de tais providências pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem eventual prática de ilícito ou atuação processual abusiva que justifique a comunicação aos respectivos órgãos, circunstância não evidenciada nos presentes autos. A mera extinção do processo em razão da ausência da parte autora à audiência, desacompanhada de outros elementos concretos aptos a demonstrar conduta ilícita ou abusiva, não se mostra suficiente para justificar as comunicações pretendidas. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão apontada e integrar a sentença embargada com a apreciação dos requerimentos formulados pela parte ré, os quais ficam INDEFERIDOS, nos termos da fundamentação supra. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Porteirinha

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