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5001573-43.2025.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001573-43.2025.8.21.0004/RS AUTOR: LUCIA HELENA MACIEL TRINDADE ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO I) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Com a devida vênia, revejo o posicionamento do evento 18, DESPADEC1 e afasto a exigência de apresentação de nova procuração com firma reconhecida em cartório, considerando-se válida a representação processual da parte autora por meio do instrumento já constante dos autos (evento 55, PROC3; evento 36, ANEXO11; evento 36, ANEXO7; evento 36, ANEXO6). Assim, determino o prosseguimento do feito. II) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante do(s) documento(s) acostado(s) (evento 7, DECLPOBRE3), com base no artigo 98 do CPC. Informo que efetuei a anotação no sistema. III) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Consigno que, visando a celeridade processual e considerando a espécie da matéria discutida e seus baixos índices de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Sem prejuízo do acima exposto, havendo interesse das partes na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestar-se neste especial, oportunidade onde os autos serão remetidos à Central de Conciliação e Mediação instalada nesta comarca. IV) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC. Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela parte autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, no prazo da contestação. V) DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Saliento que a parte requerida apresentou contestação (evento 28, CONT1), sendo equivalente ao comparecimento espontâneo, dispensando-se o ato citatório e deflagrando o prazo para apresentação de defesa, à luz do § 1°do art. 239 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. VI) DA RÉPLICA Intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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