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5001573-17.2025.8.21.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001573-17.2025.8.21.0045/RS EXEQUENTE: CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): ESDRAS MARINZECK LEON (OAB PR077065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (evento 101, PET1), requerendo a conversão da restrição de transferência veicular incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS LONG TD, placa JBD4G72, em penhora judicial, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a designação de avaliador ou oficial de justiça para sua avaliação. Conforme já decidido no evento 94, DESPADEC1, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD que efetivou a restrição de transferência sobre o veículo (evento 95, RENAJUD1), serve como termo de penhora em favor da parte exequente, independentemente de outra formalidade, tendo sido nomeada a parte executada como depositária do bem, ante a ausência de pedido de depósito judicial pela exequente. Nos termos do que já constou na referida decisão, por se tratar de veículo com preço médio de mercado divulgado pela tabela FIPE, cabe à parte exequente juntar aos autos a estimativa de avaliação do bem, no prazo de dez dias úteis, bem como comprovar a pesquisa junto aos órgãos administrativos competentes quanto à existência de eventuais débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre o veículo. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a estimativa de avaliação do veículo penhorado, com base na tabela FIPE ou em anúncios de mercado, bem como comprovante de pesquisa quanto à existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória sobre o bem, tudo conforme já determinado no evento 94, DESPADEC1. Cumpra-se. Diligências legais.

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