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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001572-46.2026.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATO AUTOR: BEN HUR CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MENEZES PAVAO (OAB RS117131) EMENTA RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARTA AR EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, CONFORME CONSTATAÇÃO NA JUCESP. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da citação realizada em endereço desatualizado da ré, comprometendo a regularidade do processo e a possibilidade de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação foi realizada em endereço incorreto, conforme comprovado por alteração contratual registrada na Junta Comercial, invalidando o ato citatório e todos os atos subsequentes. 2. O reconhecimento da nulidade do processo a partir da citação prejudica o Recurso Inominado, uma vez que a sentença foi desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço incorreto é nula, comprometendo a validade do processo e exigindo sua anulação a partir do ato citatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239 e 280. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50020092520238210019, Rel. Cristiane Hoppe, j. 18-11-2025. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 10 de agosto de 2026.
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