Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Anchieta - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001572-21.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: EDUARDO SAUDINO Advogado do(a) INVESTIGADO: FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Eduardo Saudino (Id 100330783), apontando supostas omissões e contradições na decisão proferida ao Id 99854386. Alega o embargante que o Juízo foi omisso quanto à análise de preliminar arguida em Resposta à Acusação referente à suposta ilicitude do depoimento de médicas (art. 207 do CPP); que há contradição quanto à legitimidade da Assistente de Acusação para atuar em atos anteriores ao deferimento formal de sua habilitação; e que o Juízo não enfrentou a impugnação defensiva quanto ao rol de testemunhas por ela apresentado extemporaneamente. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e passo à análise de seu mérito. Adianto que os aclaratórios merecem parcial provimento, apenas para integrar a decisão quanto à fundamentação omitida, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes no mérito das teses defensivas. Com razão a Defesa quanto à necessidade de enfrentamento expresso do pedido (Id 87730606) de declaração de ilicitude e indeferimento da oitiva das profissionais médicas que atenderam o réu, sob a alegação de violação do sigilo profissional (art. 207 do CPP). Suprindo a referida omissão, INDEFIRO o pleito defensivo. O impedimento de que trata o artigo 207 do CPP não é absoluto e cede espaço quando a revelação de fatos for imperativa para a apuração de crime de ação penal pública, especialmente em crimes contra a vida, onde prepondera o interesse público e a busca da verdade real. O sigilo médico visa proteger a intimidade do paciente, mas não pode ser utilizado como escudo para encobrir a prática delitiva, mormente quando os relatos das médicas no inquérito limitaram-se a descrever o estado clínico perceptível no momento do atendimento emergencial (ex: hálito etílico, agitação), e não a revelação de segredos íntimos confiados pelo paciente. Portanto, as declarações colhidas em sede policial são válidas, e o depoimento das profissionais em Juízo, garantido o contraditório, revela-se pertinente e necessário à elucidação dos fatos noticiados na denúncia. Rejeito, por conseguinte, a pretensão de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina. Não subsiste a alegada contradição entre as decisões de Ids 96050909 e 99854386. O artigo 269 do Código de Processo Penal preconiza que o assistente receberá a causa no estado em que se achar, não sendo admitido o retrocesso de fases já superadas. Contudo, no caso concreto, os pedidos de habilitação da Assistente, de arrolamento de testemunhas e a interposição de Recurso em Sentido Estrito ocorreram de forma simultânea (em 05/12/2025), antes do encerramento da fase processual pertinente. A mora do Poder Judiciário em apreciar tempestivamente o pedido de habilitação não pode acarretar prejuízo processual à ofendida. Admitir o contrário configuraria inaceitável formalismo, alijando a vítima de seu direito fundamental de participação ativa no processo penal (art. 5º, XXXV, CF) exclusivamente por atraso na marcha procedimental a que não deu causa. Dessa forma, ao acolher os embargos da Assistente (Id 99854386), este Juízo apenas validou os atos praticados concomitantemente ao pedido de ingresso nos autos, conferindo efetividade à sua habilitação desde o momento em que postulada. Superada essa premissa, e suprindo a omissão apontada em relação ao Id 94857087, REJEITO a impugnação da Defesa quanto à alegada extemporaneidade do rol de testemunhas da Assistente de Acusação. Conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, é prerrogativa do assistente, ao ingressar no feito, requerer a produção de provas, inclusive a oitiva de testemunhas, desde que o faça com razoabilidade e sem causar tumulto processual, o que ocorreu na espécie, considerando que as testemunhas foram indicadas muito antes da designação da audiência de instrução, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. O limite do artigo 396-A do CPP aplica-se à Defesa, enquanto o Assistente submete-se às regras do artigo 271 do mesmo diploma, não se exigindo que seu rol seja apresentado já na denúncia (prerrogativa do Ministério Público). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos (Id 100330783), tão somente para SANAR AS OMISSÕES apontadas, agregando a presente fundamentação à decisão embargada (Id 99854386), mantendo, contudo, inalterada a sua parte dispositiva que recebeu o rol de testemunhas e o Recurso em Sentido Estrito da Assistente de Acusação, bem como para INDEFERIR os requerimentos de declaração de ilicitude dos depoimentos médicos. Outrossim, visando à adequação da pauta deste Juízo e à garantia do regular andamento da instrução, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 27 de abril de 2027, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Adote a Secretaria as providências necessárias para a intimação do réu, dos patronos, do Ministério Público, da Assistente de Acusação e a oitiva das testemunhas arroladas por todas as partes com o envio prévio do link de acesso à sala virtual. Intimem-se. Cumpra-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001572-21.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: EDUARDO SAUDINO Advogado do(a) INVESTIGADO: FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Eduardo Saudino (Id 100330783), apontando supostas omissões e contradições na decisão proferida ao Id 99854386. Alega o embargante que o Juízo foi omisso quanto à análise de preliminar arguida em Resposta à Acusação referente à suposta ilicitude do depoimento de médicas (art. 207 do CPP); que há contradição quanto à legitimidade da Assistente de Acusação para atuar em atos anteriores ao deferimento formal de sua habilitação; e que o Juízo não enfrentou a impugnação defensiva quanto ao rol de testemunhas por ela apresentado extemporaneamente. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e passo à análise de seu mérito. Adianto que os aclaratórios merecem parcial provimento, apenas para integrar a decisão quanto à fundamentação omitida, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes no mérito das teses defensivas. Com razão a Defesa quanto à necessidade de enfrentamento expresso do pedido (Id 87730606) de declaração de ilicitude e indeferimento da oitiva das profissionais médicas que atenderam o réu, sob a alegação de violação do sigilo profissional (art. 207 do CPP). Suprindo a referida omissão, INDEFIRO o pleito defensivo. O impedimento de que trata o artigo 207 do CPP não é absoluto e cede espaço quando a revelação de fatos for imperativa para a apuração de crime de ação penal pública, especialmente em crimes contra a vida, onde prepondera o interesse público e a busca da verdade real. O sigilo médico visa proteger a intimidade do paciente, mas não pode ser utilizado como escudo para encobrir a prática delitiva, mormente quando os relatos das médicas no inquérito limitaram-se a descrever o estado clínico perceptível no momento do atendimento emergencial (ex: hálito etílico, agitação), e não a revelação de segredos íntimos confiados pelo paciente. Portanto, as declarações colhidas em sede policial são válidas, e o depoimento das profissionais em Juízo, garantido o contraditório, revela-se pertinente e necessário à elucidação dos fatos noticiados na denúncia. Rejeito, por conseguinte, a pretensão de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina. Não subsiste a alegada contradição entre as decisões de Ids 96050909 e 99854386. O artigo 269 do Código de Processo Penal preconiza que o assistente receberá a causa no estado em que se achar, não sendo admitido o retrocesso de fases já superadas. Contudo, no caso concreto, os pedidos de habilitação da Assistente, de arrolamento de testemunhas e a interposição de Recurso em Sentido Estrito ocorreram de forma simultânea (em 05/12/2025), antes do encerramento da fase processual pertinente. A mora do Poder Judiciário em apreciar tempestivamente o pedido de habilitação não pode acarretar prejuízo processual à ofendida. Admitir o contrário configuraria inaceitável formalismo, alijando a vítima de seu direito fundamental de participação ativa no processo penal (art. 5º, XXXV, CF) exclusivamente por atraso na marcha procedimental a que não deu causa. Dessa forma, ao acolher os embargos da Assistente (Id 99854386), este Juízo apenas validou os atos praticados concomitantemente ao pedido de ingresso nos autos, conferindo efetividade à sua habilitação desde o momento em que postulada. Superada essa premissa, e suprindo a omissão apontada em relação ao Id 94857087, REJEITO a impugnação da Defesa quanto à alegada extemporaneidade do rol de testemunhas da Assistente de Acusação. Conforme já assentado pelos Tribunais Superiores, é prerrogativa do assistente, ao ingressar no feito, requerer a produção de provas, inclusive a oitiva de testemunhas, desde que o faça com razoabilidade e sem causar tumulto processual, o que ocorreu na espécie, considerando que as testemunhas foram indicadas muito antes da designação da audiência de instrução, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. O limite do artigo 396-A do CPP aplica-se à Defesa, enquanto o Assistente submete-se às regras do artigo 271 do mesmo diploma, não se exigindo que seu rol seja apresentado já na denúncia (prerrogativa do Ministério Público). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos (Id 100330783), tão somente para SANAR AS OMISSÕES apontadas, agregando a presente fundamentação à decisão embargada (Id 99854386), mantendo, contudo, inalterada a sua parte dispositiva que recebeu o rol de testemunhas e o Recurso em Sentido Estrito da Assistente de Acusação, bem como para INDEFERIR os requerimentos de declaração de ilicitude dos depoimentos médicos. Outrossim, visando à adequação da pauta deste Juízo e à garantia do regular andamento da instrução, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 27 de abril de 2027, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Adote a Secretaria as providências necessárias para a intimação do réu, dos patronos, do Ministério Público, da Assistente de Acusação e a oitiva das testemunhas arroladas por todas as partes com o envio prévio do link de acesso à sala virtual. Intimem-se. Cumpra-se. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito