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5001572-14.2024.4.03.6314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001572-14.2024.4.03.6314 SUCEDIDO: ELVIRA CAMARGO VINHOLI SUCESSOR: ANDRE LUIS VINHOLI, ILSON RICARDO VINHOLI, VERA REGINA VINHOLI, LEONARDO FRANCISCO VINHOLI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação que tem como objeto pensão por morte. Sobreveio notícia de falecimento da autora, ocorrido em 25/07/2026, com pedido de habilitação de seus herdeiros (ID 600373811). Intimado a se manifestar, o INSS afirma que não se opõe à habilitação de herdeiros, desde que atendidas as condições por ele expostas em sua petição de ID 601409172. Disciplina o artigo 1845 do Código Civil vigente: “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Outrossim, o artigo 1829 do mesmo Código prevê a ordem da vocação hereditária da seguinte forma: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." No caso dos autos, verifica-se, por meio da certidão de óbito apresentada, que a parte autora falecida era viúva e deixou 4 filhos (Vera, Ilson, André e Leonardo). Eis seus sucessores. Diante do exposto, defiro a habilitação de André Luís Vinholi - CPF: 276.831.998-85, Ilson Ricardo Vinholi - CPF: 253.534.408-46, Leonardo Francisco Vinholi - CPF: 346.799.868-24 e Vera Regina Vinholi - CPF: 269.744.358-43 nos presentes autos, como sucessores da falecida autora. Promova-se as anotações necessárias na autuação do feito. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI Juíza Federal

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