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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5001571-93.2026.8.24.0056/SC AUTOR: STELI CEOLLA RIBEIRO ADVOGADO(A): STELI CEOLLA RIBEIRO (OAB SC030131) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete esclarecer que, nos Juizados Especiais Cíveis, não há custas iniciais, por isso, a utilidade prática da gratuidade da justiça recai especialmente sobre eventual recurso (preparo recursal) e, residualmente, sobre despesas excepcionais que possam surgir no curso do feito. Nessa perspectiva, embora o recolhimento de custas não seja exigível neste momento, é pertinente aferir, desde logo, se a parte preenche os pressupostos legais do benefício. Neste sentido, em relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada, de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido, pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência. No caso em apreço, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado. Saliento que, caso analisada a situação de hipossuficiência e verificada que a renda familiar esteja acima dos parâmetros adotados por este juízo, a gratuidade pode, eventualmente, ser concedida em parte ou, ainda, ser deferido o parcelamento do pagamento das custas e despesas que tiver que adiantar no curso do processo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, de maneira completa, atualizada e detalhada, a sua real situação financeira, inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas de bens móveis e imóveis; b) comprovantes de rendimentos; c) declaração de imposto de renda; d) comprovantes de benefícios assistenciais e inscrição no CadÚnico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
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