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5001571-77.2022.8.24.0042

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001571-77.2022.8.24.0042/SC EXEQUENTE: CAROLINE LUISA KUNRATH ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO GOSCH (OAB SC033417) ADVOGADO(A): DIEGO FERRAZ (OAB SC030398) EXEQUENTE: JEAN CARLO KUNRATH ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO GOSCH (OAB SC033417) ADVOGADO(A): DIEGO FERRAZ (OAB SC030398) EXECUTADO: TIAGO DEMARTINI ADVOGADO(A): DANUBIA LEIDA (OAB SC053858) EXECUTADO: DEMETRIO DEMARTINI SEGUNDO ADVOGADO(A): DANUBIA LEIDA (OAB SC053858) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação de cumprimento de sentença" manejada por J. C. K. e C. L. K., qualificados, em desfavor de (1) D. D. S; e (2) T. D. Ponderaram: (i) que houve julgamento de procedência em ação ordinária em desfavor dos Executados, sem cumprimento voluntário da obrigação pelos Requeridos; (ii) que a o saldo devedor alcança a cifra de R$ 1.470.963,21 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Houve regular processamento do feito e pendente de análise o pedido de penhora a recair sobre imóvel indicado pelos credores (evento 42, PET1). É o sucinto relatório. DECIDO. 1. Independente da questão se houve ou não fraude à execução em relação à alienação do bem imóvel tombado sob matrícula n. 22.182 do ORI de Maravilha/SC, é incontroverso que se trata de terreno inferior ao módulo rural, o que o tornaria, independente de se tratar, como no caso em tela, de cumprimento de sentença de pensão alimentícia, em tese, impenhorável. 2. Nessa linha de pensamento anota-se doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem origem constitucional (CF., art. 5º, inc. XXVI). O art. 649, inc. VIII, do CPC, na versão da Lei n. 11.382/2006, entretanto, protege a pequena propriedade rural em termos mais amplos do que o previsto na Lei Magna. Assim é que o dispositivo constitucional declara dito bem não sujeito à penhora sob exigência de três requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; b) ser trabalhada pela família; c) referir-se a dívida a sua atividade produtiva. Com o advento da Lei nº 11.382, o aludido dispositivo do Código manteve a impenhorabilidade, mas reduziu-lhe os requisitos que passaram a ser apenas dois: a) enquadrar-se o bem na definição legal de pequena propriedade rural; e b) ser o imóvel explorado pela família. Não se exige, mais, como o fazia a Constituição, que a dívida exequenda seja decorrente da atividade produtiva nele desenvolvida pelo proprietário e sua família. (Processo de execução e cumprimento de sentença. 26ª ed. São Paulo: Leud, 2009, p. 270-271, grifou-se) 3. Desta sorte, caberá à terceira e aos Executados comprovarem que o bem imóvel é trabalhado pela família e utilizado para sua subsistência, sob pena de recair a constrição sobre referida coisa1. Imperativo anotar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de SC o qual, ainda que se tratasse de dívida originária de caráter alimentar, pequena propriedade rural utilizada para o sustento da família resultaria inviável a constrição. "Verbis": "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE CRÉDITO ALIMENTAR. EXCEÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, III, DA LEI N. 8.009/90. IMÓVEL QUE SE ENQUADRA TAMBÉM NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, VIII E § 1º, CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 8.009/90, ao prever em seu art. 3º, III, exceção à impenhorabilidade do bem de família em processo de execução movido por credor de verba alimentar, não fez distinção entre a pensão fixada em razão de relações de parentesco ou a título de indenização pela prática de ato ilícito, sendo possível a penhora de imóvel dessa natureza em ambas as situações. Todavia, tendo em vista que o bem indicado à penhora enquadra-se também no conceito jurídico de pequena propriedade rural e é utilizado para o trabalho e sustento da família, a teor do disposto no art. 649, VIII, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual art. 833, VIII, CPC/2015), é impenhorável, ainda que o débito excutido tenha natureza alimentar, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de constrição do imóvel é medida que se impõe. (TJSC, AI 0144854-25.2015.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator JOEL FIGUEIRA JÚNIOR , D.E. 11/08/2017)" (grifei) 4. Assim, para fins de possibilitar à análise quanto ao pedido de penhora sobre bem imóvel inferior ao módulo rural, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os Executados ou a terceira interessada realizem tal prova documental (apresentação de notas fiscais de produtor rural, etc). 5. Intimem-se o Autor, os Executados e a terceira. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECHAÇOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCEITO QUE ABRANGE ÁREA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, CONFORME ART. 4º, II, "A", DA LEI N. 8.629/1993. SOMA DAS ÁREAS QUE DEVE SER CONSIDERADA EM CASO DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA EXTENSÃO EXCEDENTE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE O BEM PENHORADO, EMBORA INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, FORMA COM OUTROS IMÓVEIS CONJUNTO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ÁREA REMANESCENTE QUE, EM CASO DE EXPROPRIAÇÃO, AINDA SERIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA, ADEMAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019437-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024, grifou-se).

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