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Processo 5001570-83.2020.4.03.6120

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001570-83.2020.4.03.6120 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADEMIR AMARAL DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR AMARAL DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 30/08/1983 a 16/04/1986, de 17/06/1986 a 07/10/1986, de 21/07/1987 a 21/11/1987 e de 31/10/1987 a 30/07/1991 como especiais; e (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER de 18/07/2016, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER de 03/06/2019. Em suas razões, a parte autora alega, quanto ao período de 14/10/1986 a 25/06/1987, que seria possível o enquadramento por categoria profissional na função de auxiliar geral em indústria metalúrgica, com base nos Decretos regulamentadores vigentes à época, tendo em vista que a atividade envolvia exposição a ruído, óleos, graxas, fumos metálicos e gases. Sustenta que a jurisprudência do TRF-3 e de outros tribunais admite tal enquadramento para auxiliares e ajudantes até 28/04/1995, e requer a reconsideração para que o período seja reconhecido como especial. Quanto ao período de 06/07/2015 a 12/11/2019, a parte autora sustenta que o acórdão não considerou a exposição à radiação não ionizante proveniente de raios solares ultravioletas, prevista no Anexo 7 da NR-15, e que laudos técnicos periciais juntados aos autos atestam os danos causados pela radiação UV. Alega, ainda, que a empresa não informou o Certificado de Aprovação (CA) do protetor solar utilizado como EPI, o que questionaria sua eficácia, e que o trabalhador não teria condições de exigir a retificação do PPP sem risco de demissão. Questiona, também, por que não foi admitida prova emprestada de terceiros quando o PPP não demonstra condições nocivas, e requer o reconhecimento do período como especial. A parte autora também requer esclarecimentos sobre a possibilidade de reafirmação da DER para 03/06/2019, caso isso seja mais favorável ao segurado. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 30/08/1983 a 16/04/1986, de 17/06/1986 a 07/10/1986, de 21/07/1987 a 21/11/1987 e de 31/10/1987 a 30/07/1991 como especiais; e (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER de 18/07/2016, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER de 03/06/2019 (ID. 383344778). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos merecem parcial provimento. Quanto ao período de 14/10/1986 a 25/06/1987 (MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S.A.) A parte autora sustenta omissão no acórdão ao argumento de que seria possível o enquadramento por categoria profissional da função de auxiliar geral em indústria metalúrgica, nos termos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, vigentes até 28/04/1995. Todavia, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 383344778): "Período 14/10/1986 a 25/06/1987 Função: Auxiliar geral Empresa: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU AS Prova: CTPS (ID. 265133918 - Pág. 14) Análise: Não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora com base apenas na CTPS. Ademais, não foi juntado aos autos documento assinado por profissional habilitado que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador no período em questão. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção de PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão: Especialidade não comprovada." Vê-se, portanto, que o acórdão analisou a questão de forma clara e fundamentada: embora o período de labor em questão seja anterior a 28/04/1995, marco até o qual se admite o enquadramento por categoria profissional, a simples anotação na CTPS como "auxiliar geral" não é suficiente para o reconhecimento automático da especialidade. O enquadramento por categoria profissional exige que a função desempenhada esteja expressamente prevista nos decretos regulamentadores, o que não se verifica apenas pela denominação do cargo, notadamente diante da ausência de qualquer documento técnico ou esforço probatório que corroborasse as condições alegadas. O que a parte autora pretende, na realidade, é a revisão do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios. Quanto ao período de 06/07/2015 a 12/11/2019 (SOLUCIONA CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA LTDA) Em relação a esse argumento dou parcial provimento aos embargos, para reconhecer a especialidade do referido período por exposição a ruído e por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), por fundamentos que passo a expor. Inicialmente registro que, nos processos trabalhistas em que foram produzidas perícias técnicas sobre empregados que exerceram funções idênticas (motorista e encarregado) para a mesma empresa, restou demonstrada exposição a ruído e a hidrocarbonetos, conforme os laudos periciais juntados aos autos: Processos Trabalhistas nº 0010505-86.2021.5.15.0029 e nº 0010379-11.2020.5.15.0081 (IDs. 265134502; ID. 265134501). Em relação ao ruído, verifica-se que as provas técnicas indicam nível de exposição compatível com insalubridade. Consoante dados periciais constantes dos laudos laborais, durante sua atividade a parte autora esteve exposta a nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. À luz do regime jurídico aplicável ao agente ruído e da documentação técnica produzida, admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído no interregno de 06/07/2015 a 12/11/2019. Quanto aos agentes químicos, os elementos probatórios demonstram manipulação e contato habitual e permanente com compostos que contêm hidrocarbonetos aromáticos (gasolina), mediante atividades de abastecimento, limpeza e manutenção de equipamentos, conforme descrito nas perícias trabalhistas. Para esse tipo de agente, a prova qualitativa da exposição habitual e permanente é suficiente para o enquadramento como atividade especial, não exigindo, como regra, medição quantitativa contínua da concentração ambiental. Assim, reconheço também a especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) no período em questão. Registro que a valoração dos elementos emprestados dos processos trabalhistas é admissível quando demonstram, de forma plausível e técnica, condições de trabalho idênticas às alegadas nos autos previdenciários, especialmente quando o PPP nominal ao segurado apresenta lacunas que os laudos técnicos correlatos preenchem. Tal utilização da prova emprestada não importa substituir o ônus probatório da parte, mas integrar a avaliação do conjunto probatório quando há congruência factual e técnica entre os documentos. Mantenho, contudo, a conclusão do acórdão quanto à insubsistência do reconhecimento da especialidade por radiação solar (UV), por se tratar de intempéries naturais, salvo quando comprovada a exposição a fontes artificiais geradoras de radiação não ionizante, o que não ocorre nos autos. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/08/1983 a 16/04/1986, de 28/04/1986 a 13/06/1986, de 17/06/1986 a 07/10/1986, de 21/07/1987 a 21/11/1987, de 31/10/1987 a 30/07/1991, de 01/07/1992 a 07/06/1995 e de 02/01/1996 a 20/03/1998 e de 06/07/2015 a 12/11/2019. A análise administrativa, PA de 18/07/2016, enquadrou como especial o intervalo de 16/04/2002 a 23/06/2006 (ID. 265133918 - Pág. 91/94). Portanto, esse período não é controvertido. A sentença enquadrou como especial o intervalo de 10/04/2007 a 08/01/2015 e não houve interposição de recurso do INSS em relação ao referido intervalo. Portanto, esse período também não é controvertido. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 01/11/2005 a 02/12/2005, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais. Quanto ao pedido de reafirmação da DER para 03/06/2019 O pedido também não merece acolhida. O acórdão embargado concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER fixada em 18/07/2016 e efeitos financeiros a partir de 03/06/2019. Não há, portanto, vácuo decisório a ser preenchido. Mais do que isso, o instituto da reafirmação da DER não se presta a permitir que o segurado percorra datas sucessivas em busca da projeção que lhe seja mais benéfica em termos de renda mensal inicial. Tal prática desvirtuaria por completo a natureza e a finalidade do instituto, transformando-o em instrumento de especulação acerca do momento mais vantajoso para a concessão do benefício. A reafirmação da DER pressupõe a identificação de uma data específica em que os requisitos foram efetivamente preenchidos, sendo com base nessa data que se opera o cálculo do benefício. A manifestação de vontade exercida pelo requerimento administrativo é inequívoca: se o interessado não desejava o benefício naquele momento, não o teria postulado. O interesse na concessão de benefício diverso ou em data distinta exige novo requerimento administrativo, na forma do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Qualquer outra interpretação autorizaria que a parte segurada postulasse administrativamente e ajuizasse ações sem ter direito ao benefício pretendido, confiando na possibilidade de que, em juízo, lhe fosse concedido o benefício em qualquer data compreendida entre o requerimento administrativo e o julgamento definitivo da lide. Isso ensejaria a provocação indevida do Judiciário e das vias recursais, em movimento que tende a extrapolar o direito estampado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, transformando o Judiciário em mera via administrativa, fenômeno que o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal claramente buscou coibir. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No caso em exame, em 18/07/2016, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 2 meses e 20 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 324 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 18/07/2016. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Processos Trabalhistas nº 0010505-86.2021.5.15.0029 e nº 0010379-11.2020.5.15.0081 - IDs. 265134502; ID. 265134501), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Sucumbência Quanto à sucumbência, mantenho os honorários fixados no acordão (ID. 383344778). Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da continuidade na atividade especial após concessão da aposentadoria especial Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para: (i) reconhecer o período de 06/07/2015 a 12/11/2019 como atividade especial; (ii) determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 18/07/2016; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, em observância ao Tema 1.124 do STJ, tendo em vista que os elementos probatórios determinantes para o reconhecimento da especialidade do período foram apresentados exclusivamente em juízo. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSOS TRABALHISTAS. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que reconheceu como especiais diversos períodos de labor rural e urbano e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 18/07/2016, com efeitos financeiros a partir de 03/06/2019. A parte autora apontou omissão quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1986 a 25/06/1987 e de 06/07/2015 a 12/11/2019, além de requerer reafirmação da DER para 03/06/2019. Nos presentes embargos, reconheceu-se a especialidade do período de 06/07/2015 a 12/11/2019, o que enseja a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 18/07/2016, com efeitos financeiros a partir da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a especialidade do período de 14/10/1986 a 25/06/1987 por enquadramento por categoria profissional; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento do período de 06/07/2015 a 12/11/2019 por exposição a ruído e a agentes químicos, à luz de laudos periciais produzidos em processos trabalhistas conexos; (iii) saber se o instituto da reafirmação da DER autoriza que o segurado busque, em juízo, data diversa da já fixada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao período de 14/10/1986 a 25/06/1987, o acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela inviabilidade do enquadramento por categoria profissional com base exclusivamente na anotação da CTPS, ante a ausência de documento técnico que comprovasse a exposição a agentes nocivos. Não há omissão a ser suprida. 4. Quanto ao período de 06/07/2015 a 12/11/2019, os laudos periciais produzidos em processos trabalhistas conexos, referentes a empregados da mesma empresa que exerceram funções idênticas (motorista e encarregado), demonstram exposição a ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003 e exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina). Para agentes químicos dessa natureza, a prova qualitativa da exposição habitual é suficiente para o enquadramento como atividade especial, sem necessidade de medição quantitativa contínua. A utilização de prova emprestada é admissível quando há congruência técnica e fática com as atividades desempenhadas pelo segurado. 5. Com o reconhecimento do período de 06/07/2015 a 12/11/2019 como especial, o segurado perfaz o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER de 18/07/2016. O termo inicial dos efeitos financeiros fica fixado na data da citação válida, pois os elementos probatórios determinantes foram apresentados exclusivamente em juízo, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 6. O instituto da reafirmação da DER não autoriza que o segurado busque, em juízo, data diversa da já fixada no acórdão com o propósito de obter renda mensal inicial mais vantajosa. O interesse na concessão de benefício em data distinta pressupõe novo requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF, sob pena de transformar o Judiciário em via administrativa, em afronta ao Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos para reconhecer o período de 06/07/2015 a 12/11/2019 como atividade especial, conceder aposentadoria especial desde a DER de 18/07/2016 e fixar os efeitos financeiros a partir da citação válida; negado provimento quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova emprestada de processos trabalhistas para o reconhecimento de atividade especial em matéria previdenciária, quando os laudos periciais retratem condições de trabalho técnica e faticamente idênticas às exercidas pelo segurado. 2. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, a prova qualitativa da exposição habitual e permanente é, em regra, suficiente para o enquadramento como atividade especial, dispensando medição quantitativa contínua da concentração ambiental. 3. O instituto da reafirmação da DER não autoriza que o segurado busque, em juízo, data diversa da já fixada no acórdão com o propósito de obter renda mensal inicial mais vantajosa; eventual interesse em benefício diverso ou em data distinta pressupõe novo requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. 4. Quando os elementos probatórios determinantes para o reconhecimento do direito são apresentados exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei n.º 8.213/1991, art. 57; Decreto n.º 4.882/2003; Código Civil, art. 406; STF, RE n.º 791.961, Tema 709. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 709 (RE n.º 791.961); STF, Tema 1419; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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