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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001570-79.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: REINALDO DEUSDEDET FERNANDES CPF: 156.979.406-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos os autos, Cuida-se de Produção Antecipada de Provas proposta por Reinaldo Deusdedet Fernandes em face de Banco Itau Consignado S.A., qualificados nos autos, requerendo a exibição de contrato. O Réu ofertou contestação e apresentou parte da documentação requerida, espontaneamente. A autora, em sua impugnação alegou a falta de alguns documentos a serem juntados pelo réu. O réu informou que não foi possível localizar a cópia do instrumento contratual de nº 554667905. Informou, ainda, que os contratos que não foram apresentados por força do tempo e natureza da operação, visto que não constam mais em arquivo ativo do banco. É, na essência, o relatório. DECIDO. Cuida-se, como dito, de produção antecipada de provas. O Réu juntou parte dos documentos requeridos na inicial, de maneira espontânea. Sobre a produção antecipada de provas, incumbe destacar que nos termos do §2º do art.382 do CPC, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as consequências jurídicas e nem é cabível defesa, vez que o dispositivo legal é bem explícito quanto ao procedimento e consequências. Com efeito, segundo anotações de Nelson Nery Junior, CPC anotado, 2ª Tiragem, art.382, "...O CPC, 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento. Também não se admite recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente. A rejeição do recurso no caso de denegação parcial estaria de acordo com o sistema recursal, que não admite recurso das interlocutórias que não admitem prova no procedimento comum. (FRS CPC pp.128.129)". Segundo Elpídio Donizetti, CPC, comentários ao art.381/383, P.319, "A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art.381, I). O deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade produzir a prova no momento oportuno." Assim sendo, considerando que o Réu juntou nos autos os documentos pretendidos na inicial e considerando que nos termos do §2º do art.382 do CPC não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as consequências jurídicas, acolho o pedido de produção antecipada de provas formulado pela Autora e julgo por sentença extinto o processo, nos termos do art.487, I, do CPC. Com relação as penalidades, por não apresentação das provas, ante o tempo decorrido e as justificativas apresentadas, não há indícios de ocultação e deliberada intenção de cumprir ordem judicial, motivo pelo qual deixo de determinar busca e apreensão ou imposição de multa, sem prejuízo da parte interessada, em eventual ação principal, exercer a pretensão de direito material, inclusive como pedido de aplicação do art. 400 do CPC. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários ante a ausência de contestação ou contenciosidade. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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