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5001570-38.2025.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001570-38.2025.4.03.6337 AUTOR: AGROPECAS TRATORES FERNANDOPOLIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA - SP335128 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO AGROPECAS TRATORES FERNANDOPOLIS LTDA ajuizou ação contra o CREA/SP objetivando declarar a inexistência de relação jurídica com a autarquia, a nulidade do Auto de Infração nº 27082/2025 (OS 39612/2025), o cancelamento do Protesto nº 825906/2025 e indenização por danos morais (ID 364459446, fls. 1-19). Indeferida a liminar (ID 365173986), a autora quitou o débito de R$ 3.065,26 para baixar o protesto e emendou a inicial para requerer a restituição do valor (ID 372294539; ID 372298056; ID 372298062 ). Retificado o polo passivo (ID 373872952; ID 468710754 ). Em contestação (ID 559476896), o réu sustentou a legalidade da autuação em razão do objeto social e CNAE da empresa, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inexistência de dano moral (ID 559478548; ID 559478549; ID 559478550; ID 559480251 ). Houve réplica (ID 571069686). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexigibilidade de Registro no CREA e da Nulidade do Auto de Infração A inscrição em conselho profissional subordina-se à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. O comprovante de CNPJ (ID 364459448, fl. 2) e o contrato social (ID 364460351, fls. 2 e 4) indicam como atividade principal a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária" e, secundariamente, o comércio varejista e atacadista de peças e insumos agrícolas. A atuação como oficina mecânica e comércio de autopeças não configura atividade privativa de engenharia (arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966), não envolvendo projetos estruturais, perícias técnicas ou engenharia de alta complexidade. Resoluções do conselho profissional não podem criar restrições sem base legal estrita (art. 5º, II e XIII, da CF). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012832-27.2019.4.03.6100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: HELTON FERNANDO PEREIRA MECANICA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CANDEO - SP173131-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA/SP). EMPRESA DE COMÉRCIO DE PEÇAS E RETÍFICA DE MOTORES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO ENQUADRADA COMO ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por microempresa individual contra exigência de registro junto ao CREA/SP, sob o argumento de que suas atividades - comércio de peças automotivas, retífica de motores e prestação de serviços de mão de obra - não configuram atribuições privativas de engenheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da empresa enquadra-se entre aquelas privativas de engenheiro, previstas na Lei n. 5.194/1966 e na Resolução CONFEA n. 218/1973; (ii) verificar se a ausência de registro no CREA/SP implica descumprimento da legislação, legitimando a cobrança de anuidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. 4. A Lei n. 5.194/1966 (art. 7º) e a Resolução CONFEA n. 218/1973 delimitam as atividades privativas de engenheiros, abrangendo planejamento, execução e fiscalização de obras e serviços técnicos, mas não incluem atividades meramente comerciais ou de manutenção mecânica de veículos. 5. A documentação apresentada demonstra que a atividade principal da impetrante é o comércio varejista de peças automotivas, atividade que não exige registro no CREA, ainda que secundariamente realize retífica de motores. 6. Na ausência de atividade básica típica de profissão fiscalizada, inexiste obrigatoriedade de registro e consequente cobrança de anuidades. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. Atividades de comércio de peças automotivas e retífica de motores não configuram atribuições privativas de engenheiro, não exigindo registro perante o CREA/SP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Resolução CONFEA n. 218/1973; Lei n. 12.514/2011, art. 5º; CPC/2015, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.257.149/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.08.2011, DJe 24.08.2011; TRF3, ApelRemNec n. 5002231-16.2022.4.03.6339, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 08.11.2024, DJEN 12.11.2024; TRF3, ApelRemNec nº 5000982-39.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, 6ª Turma, j. 22.03.2024; TRF3, ApCiv n. 5000282-42.2020.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 06.09.2022, DJEN 13.09.2022; TRF3, ApelRemNec n. 5012662-55.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, j. 23.04.2021, Intimação 04.05.2021. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012832-27.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/11/2025, Intimação via sistema DATA: 11/11/2025) No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Ainda que de forma sucinta, a decisão combatida explicitou fundamentadamente a razões pelas quais não considerou legítima a exigência de inscrição no conselho apelante, não havendo, pois, violação ao art. 1022 do CPC. Insta salientar que “o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão” (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). A questão posta nos autos foi devidamente enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir, necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão quanto ao Decreto nº 23.569/33. Preliminar rejeitada. - Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. - No caso dos autos, verifico que, o contrato social revela que a atividade da empresa é a de “comércio de peças automotivas em geral de motores a combustões internas, nacionais e importadas e suas agregadas e periféricas, comercialização de grupos de geradores, reversores, conversores de torque, caixa de mudança de marchas (câmbio), diferencial, cardan, freios, suspensão, elétrica e eletrônica automotivo e afins, prestação de serviços a sabe: A) Reforma geral e reparação de veículos automotores, funilaria, pintura, elétrica, eletrônica, mecânica, tapeçaria, vidros, retífica de motores combustão interna e peças remanufaturadas etc.; B) Reparação de motores e bombas, bicos, injeção eletrônica de motores marítimos, geradores, ferroviários, estacionários, agrícolas, veiculares etc.; C) Serviço de assistência técnica em manutenção mecânica em geral a domicílio, públicos ou privados, contrato temporário incluindo manutenção de frota; D) Assistência técnica de marcas e bandeiras; e E) Instalação e manutenção de kit gás GNV." Ademais, em consulta ao site da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Pre_Visualiza.aspx?nire=35219213339&idproduto=), consta como atividade principal de empresa impetrante “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”. - A produção de prova pericial se revela desnecessária diante da documentação trazida aos autos pela impetrante, estando, portanto, plenamente demonstrado o seu direito líquido e certo. -É possível verificar sem a necessidade de perícia técnica que, mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, prevalece, como básica e principal, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e nem corresponde àquelas descritas no artigo 32, alíneas “f” e “g” e/ou artigo 34, alínea “d”, do Decreto n.º 23.569/33, como quer fazer crer a apelante, não se mostrando legítima a exigência formulada pelo CREA. Precedentes deste Tribunal. - Reexame necessário e apelação não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000982-39.2020.4.03.6100, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024) Assim, é nulo o Auto de Infração nº 27082/2025 (ID 364460353; ID 559478548 ), sendo inexigível a multa correspondente. 2.2. Da Restituição dos Valores Pagos Diante da nulidade da autuação, impõe-se a devolução do montante de R$ 3.065,26, recolhido pela autora em 24/06/2025 para desconstituição do protesto (ID 372298056, fl. 2; ID 372298062, fl. 2 ), sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. 2.3. Dos Danos Morais pelo Protesto Indevido A responsabilidade civil autárquica é objetiva (art. 37, § 6º, da CF). A pessoa jurídica pode sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva e reputação comercial (Súmula nº 227 do STJ). O réu levou a protesto o título nº 825906/2025 (R$ 3.040,21) em 12/05/2025 perante o 1º Tabelionato de Fernandópolis/SP (ID 364460355; ID 364460356 ). O protesto lastreado em débito inexigível gera abalo de crédito e configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009544-61.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: JOSE WILLIAM DA SILVA MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: ELCIO DA SILVA MACHADO - SP216168-A Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICAS – PRESCINDIBILIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – PROTESTO DA MULTA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP, de anular o auto de infração lavrado e de condenar a autarquia no pagamento de danos morais. – Sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração, a desobrigatoriedade do registro e condenando a autarquia no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão. – Determinar se a atividade de instalação e manutenção elétricas exige inscrição no CREA/SP, bem como a existência de dano moral em razão do protesto do auto de infração. III. Razões de decidir. – O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. – Caso em que o autor labora com instalação e manutenção elétricas, atividades que não são privativas de engenheiros. Precedentes do TRF3 e do STJ. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – O indevido protesto do auto de infração declarado nulo configura dano moral in re ipsa, a ensejar reparação independentemente de provas do abalo e do sofrimento emocional. Entende-se como justo e adequado a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009544-61.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 02/03/2026) Em igual sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-84.2025.4.03.6133 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA PAGANO ROMERO - SP220361-A APELADO: DDP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA - SP150302-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA - SP25629-A ADVOGADO do(a) APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia. Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais. O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) Atendendo à razoabilidade, à capacidade das partes e ao caráter pedagógico, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Dos Consectários Legais Na repetição do indébito (R$ 3.065,26): taxa SELIC do desembolso (24/06/2025) até a expedição do requisitório (EC nº 113/2021 c/c art. 406 do Código Civil); e, a partir de então, IPCA mais juros de 2% ao ano (EC nº 136/2025), observado o art. 100, § 5º, da CF. Na indenização por danos morais (R$ 5.000,00): taxa SELIC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) até a expedição do requisitório, incidindo em seguida IPCA e juros de 2% ao ano até o pagamento (EC nº 136/2025). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na emenda para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora AGROPECAS TRATORES FERNANDOPOLIS LTDA a manter registro perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, bem como a desnecessidade de contratação de responsável técnico e de recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de cobrança de anuidades e taxas pelo exercício de suas atividades econômicas descritas no contrato social; b) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 27082/2025 (OS 39612/2025), desconstituindo a penalidade nele imposta e reconhecendo a inexigibilidade da respectiva multa; c) DECLARAR A NULIDADE E O CANCELAMENTO DEFINITIVO do Protesto do Título/CDA nº 825906/2025 (Protocolo nº 305112, Livro 851-G, fl. 051), lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Fernandópolis/SP, devendo a Secretaria deste Juízo expedir ofício eletrônico diretamente ao aludido Tabelionato para baixa definitiva de qualquer restrição cadastral em nome da autora decorrente de tal débito; d) CONDENAR o réu CREA/SP a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.065,26 (três mil e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), paga indevidamente em 24/06/2025, com incidência de consectários legais desde o desembolso conforme parâmetros fixados na fundamentação; e) CONDENAR o réu CREA/SP ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, em consonância com os consectários definidos no item 2.4. Sem custas nem honorários em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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