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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001570-35.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: NELMA MARIA WINCK ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086) ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559) ADVOGADO(A): SUELEN TOPPER (OAB RS138629) EXECUTADO: MADEIREIRA LARSSEN LTDA ADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS058218) ADVOGADO(A): JUNIARA TAIS SINHORI (OAB RS120940) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHMITZ (OAB RS032396) ADVOGADO(A): ROBERTO REIS (OAB RS094035) ADVOGADO(A): ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS032965) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SCHMIDT (OAB RS107212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Nelma Maria Winck em face de Madeireira Larssen Ltda., buscando o pagamento de R$ 36.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir de outubro de 2019 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No evento 17, PET1, a executada Madeireira Larssen Ltda. manifestou-se nos autos, noticiando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo Larssen (processo nº 5002660-25.2026.8.21.0028, Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, decisão de 25/05/2026). Com base nisso, requereu, como pedido principal, a extinção do presente cumprimento de sentença, sustentando que o crédito está sujeito ao concurso e que a execução individual seria juridicamente impossível. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até a aprovação e homologação do plano de recuperação. A exequente Nelma Maria Winck manifestou-se (evento 22, PET1), concordando com a sujeição do crédito à recuperação judicial, porém discordando do pedido principal de extinção. Requereu: a) o indeferimento do pedido de extinção; b) a suspensão do cumprimento de sentença, com manutenção dos autos neste juízo de origem; c) a expedição de certidão de crédito para instruir a habilitação perante o juízo universal; e d) a manutenção da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o crédito exequendo tem natureza concursal. O fato gerador da obrigação é o inadimplemento contratual verificado em outubro de 2019, data muito anterior tanto ao pedido de tutela cautelar antecedente (09/03/2026) quanto ao pedido principal de recuperação judicial (09/04/2026). Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A circunstância de que a sentença condenatória foi proferida em 02/03/2026 e o trânsito em julgado ocorreu em 03/04/2026 não altera essa conclusão, pois o que define a natureza concursal é o fato gerador do crédito, e não o momento de sua constituição formal por título judicial. Portanto, o crédito de Nelma Maria Winck se sujeita ao concurso de credores da recuperação judicial do Grupo Larssen e deve ser vindicado por meio de habilitação ou divergência perante o juízo universal, conforme os arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei nº 11.101/2005. A medida cabível é a suspensão do feito, conforme postulam ambas as partes em seus pedidos subsidiários/principais convergentes. O art. 6º, caput e incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das prescrições e de todas as ações e execuções em face da devedora. A suspensão tem prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, conforme o § 4º do mesmo artigo. Os autos permanecem no juízo de origem, que conserva competência para os atos que não envolvam a satisfação do crédito sujeito ao concurso. Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º, caput e incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial de Madeireira Larssen Ltda. nos autos nº 5002660-25.2026.8.21.0028, permanecendo os presentes autos neste juízo de origem. Expeça -se de certidão de crédito em favor da exequente, atestando a existência do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado em 03/04/2026, no valor total de R$ 95.812,43 (calculado até 20/04/2026), assim discriminado: crédito principal corrigido e acrescido de juros de R$ 87.102,21 e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 8.710,22 , para que a exequente instrua a habilitação de crédito perante o juízo da Recuperação Judicial do Grupo Larssen (processo nº 5002660-25.2026.8.21.0028, Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS); Aguardem-se os autos, até deliberação sobre o plano de recuperação judicial no juízo universal, devendo as partes comunicar a este juízo o desfecho da habilitação e da deliberação acerca do plano. Intimem-se. Expedida intimação eletrônica.
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