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5001569-27.2026.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001569-27.2026.4.03.6302 AUTOR: STEFANI CRISTINA BISPO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 724.104.868-8, cessado em 16/01/2026, ou subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme a perícia médica judicial (ID 599339490), a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, com episódio atual moderado e ansiedade generalizada, condições que acarretam incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas. O perito fixou a data de início da incapacidade em 08/08/2025, estimando a recuperação para 31/12/2026. No que se refere à qualidade de segurado e à carência, verifica-se que a parte autora manteve vínculo como empregada, com contribuições no período de 01/02/2023 a 08/2025, estando, portanto, preenchidos os requisitos previdenciários para a concessão do benefício. Diante desse contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária do dia seguinte a cessação em 17/01/2026, diante da persistência da incapacidade reconhecida pela perícia médica. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que proceda o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 724.104.868-8, a partir de 17/01/2026, devendo pagar as parcelas atrasadas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos dos critérios vigentes no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que promova a implantação do benefício. O cumprimento do que é aqui determinado deverá ser feito no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026. Após noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos atrasados, ocasião em que deverá ser observada a tese firmada no Tema 1.207 do STJ no encontro de contas. Sem condenação em honorários nesta fase. P. I.

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