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5001568-75.2023.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5001568-75.2023.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento APELANTE: CRISTIANE DO AMARAL ROMA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) APELANTE: ROBSON PIRES ROMA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) APELADO: DIAMANTE ASSESSORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) ADVOGADO(A): JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A): ANARITA RIBEIRO LOPES (OAB RS105473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Impugnação à gratuidade de justiça Consoante entendimento desta Corte, o ônus da prova para revogar o benefício da gratuidade judiciária recai sobre a parte impugnante. A mera alegação de condições financeiras favoráveis, sem comprovação efetiva, portanto, não é suficiente para revogar o benefício da gratuidade concedido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Cabível a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em sede de contrarrazões (CPC, art. 100), contudo, para sua revogação, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que, no caso, não restou comprovado. Preliminar rejeitada. (...). APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081302572, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-05-2019). No caso, a parte autora/recorrida, em contrarazões, requereu a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida aos réus/apelantes, sob o fundamento de que os proventos de Robson teriam se elevado desde o momento em que deferida a benesse. Da análise dos documentos acostados pela impugnante (ev. 237, docs. 2 a 7), verifica-se que o Robson percebe remuneração básica bruta de R$ 22.157,64, o que, após descontos de imposto de renda, pensão e fundo de saúde, perfaz salário líquido de R$ 14.615,52, quando não incidentes outros benefícios, como gratificação natalina equivalente a 100% dos vencimentos básicos (ev. 237.6). Tais quantias, mostram-se muito superiores à remuneração comprovada quando requerida a benesse (ev. 25.6) e apontam a incompatibilidade com a manutenção da gratuidade de justiça. Importante destacar que, em que pese a impugnação à gratuidade de justiça tenha como fundamento o aumento dos rendimentos percebidos por Robson, os apelantes são casados entre si, o que pressupõe a mútua assistência material entre os cônjuges. Neste sentido, inclusive, os apelantes relatam em sua contestação que Cristiane foi funcionária da corré Costa da Luz Joias Artesanais Ltda. e que deixou o emprego quando Robson foi transferido para o município de Goiânia (GO). Assim, é reforçado o entendimento de que o aumento dos rendimentos deste refletiu em proveito para o núcleo familiar. Outrossim, Cristiane se qualifica na presente ação como vendedora, porém, em contestação alegou estar desempregada anexando fotografias de sua CTPS (ev. 25.5). Entretanto, o desemprego voluntário não se trata de condição permanente, não podendo se presumir a manutenção da ausência de rendimentos próprios percebidos por Cristiane, especialmente quando esta apresenta qualificação profissional. Por estes motivos, fez-se impositiva a intimação de ambos os apelantes, para que acostassem aos autos documentos atualizados, que comprovassem a necessidade de manutenção da benesse (ev. 2.1). Todavia, os apelantes se limitaram a apresentar manifestação desacompanhada de qualquer documento, na qual alegam a existência de altos gastos fixos (ev. 8.1). Porém, enquanto os custos relacionados a imposto de renda, pensão e fundo de saúde já estão descriminados nos contracheques de Robson, nada foi comprovado quanto à existência de empréstimos, financiamentos ou outros gastos excepcionais. Portanto, tenho que os apelantes não comprovaram de maneira inequívoca a necessidade da manutenção do benefício, pois não trouxeram aos autos suas respectivas declarações atualizadas de imposto de renda de pessoa física, bem como não comprovaram a existência dos alegados gastos fixos e a continuidade do desemprego de Cristiane. Sem a presença de comprovação robusta acerca da atual situação econômica do casal, inviável a manutenção da gratuidade de justiça concedida, ante a demonstração da percepção de rendimentos incompatíveis com a benesse. Assim, apesar dos recorrentes alegarem insuficiência de recursos, a ausência de comprovação detalhada de sua renda familiar e de seus gastos impede a conclusão de que o pagamento dos custos processuais comprometeria o sustento do núcleo familiar, motivo pelo qual deve ser revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 2. Efeitos da revogação da gratuidade de justiça Em sua manifestação do evento 8.1, os apelantes defendem que a revogação da gratuidade de justiça não teria o condão de atingir as custas processuais e honorários de sucumbência de primeiro grau, bem como que não causaria impeditivo ao recebimento do apelo. Porém, apesar da concessão da gratuidade da justiça possuir eficácia ex nunc - ou seja, os efeitos da decisão que defere o benefício não retroagem no tempo -, o presente caso trata de revogação da gratuidade da justiça e não da sua concessão. Ao contrário, a revogação da gratuidade faz com que a decisão que anteriormente a deferiu não mais produza efeitos. Nesse sentido, destaca o § 2º do art. 98 do Código de Processo Civil que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Observe-se, assim, que o benefício não isenta a parte favorecida; os débitos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Tanto é assim que podem ser executados "se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", conforme preconiza o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não confere à parte isenção dos encargos processuais, senão a mera suspensão da exigibilidade destes - e somente enquanto a decisão deferitória da benesse estiver produzindo efeitos -, de modo que não cabe afastar dos recorrentes, que tiveram a gratuidade revogada, a obrigação de arcar com os custos processuais a que eram devedores no curso da ação. Desta forma, a revogação da gratuidade de justiça possui efeitos retroativos, tornando exigíveis as custas anteriormente suspensas. 3. Desistência do recurso Com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso (evento 8.1) requerida pelo réu/apelante Robson. Intime-se a parte recorrente para juntar aos autos guia e respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dil.

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