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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001568-63.2025.4.02.5119/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRIDO: SERGIO DE PAULA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDVALDO LUIS SOUZA ANTONIO (OAB RJ184698) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS 180 MESES DE CARÊNCIA NA DER OU NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO/PARCERIA AGRÍCOLA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSTRUMENTO PARTICULAR. EMBORA TAL CONTRATO SEJA PROVA APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (ART. 106, DA LEI Nº 8.213/91), É O RECONHECIMENTO DE FIRMA QUE TEM O CONDÃO DE PROVAR A DATA DA EFETIVA ASSINATURA DO ACORDO E DE FAZER PROVA PLENA PERANTE O INSS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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