2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001568-45.2024.8.13.0144/MGAUTOR: NOMINANDA MARIA RUELA ADVOGADO(A): CAMILA REY REZENDE (OAB MG078936) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por NOMINANDA MARIA RUELA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA/MG, para: 1) CONDENAR o Município de Conceição da Aparecida a pagar à autora todos os vencimentos, décimos terceiros salários, terços constitucionais de férias e vantagens pessoais (inclusive gratificações por tempo de serviço/quinquênios, excepcionando-se, no entanto, o direito ao auxílio-transporte e do adicional de insalubridade) que deixou de auferir em razão de sua exoneração ilegal, correspondentes ao período de 22 de outubro de 2019 a 23 de novembro de 2023, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; 2) DETERMINAR ao réu que promova o cômputo formal do interstício compreendido entre 22/10/2019 e 23/11/2023 como efetivo tempo de serviço para todos os efeitos funcionais, bem como efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas incidentes sobre as verbas remuneratórias ora reconhecidas, com as comprovações cabíveis nos autos; 3) DETERMINAR a aplicação dos consectários legais sobre os valores devidos na seguinte ordem de regência temporal: a) Do vencimento de cada prestação mensal até 25/01/2026 (véspera da citação): incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA-E, sem cômputo de juros moratórios ante a inexistência de mora anterior; b) A partir de 26/01/2026 (data da citação válida) até a data da expedição do requisitório (RPV/Precatório): incidência de correção monetária calculada pelo IPCA-E acrescida de juros de mora apurados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009); c) Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA conjugada a juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma de tais fatores à variação acumulada da Taxa SELIC no período, que servirá de teto remuneratório, consoante o regime do art. 97, § 16, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, ex vi do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do recolhimento de custas processuais remanescentes, a teor do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), na forma do art. 496, inciso I, do CPC, haja vista a iliquidez da condenação (Súmula 490 do STJ). Escoado o prazo recursal voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.