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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001568-08.2019.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAFAELA FABIANA DE ALMEIDA CPF: 054.765.516-97 RÉU: SAMUEL GUEDES DE SOUZA CPF: 472.506.666-49 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RAFAELA FABIANA DE ALMEIRA em desfavor de SAMUEL GUEDES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, na qual a exequente pretende o recebimento do valor da condenação imposta na sentença de id 10276815833, devidamente atualizada. Ao id 10734798510 sobreveio aos autos acordo juntado pela exequente firmado com o executado, tendo postulado sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Levando-se em consideração que as partes transigiram, homologo, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que, embora a exequente tenha requerido a suspensão do feito, a sua extinção não acarretará prejuízo às partes. Com efeito, eventual descumprimento do acordo celebrado poderá ensejar o desarquivamento dos autos, mediante simples requerimento da parte interessada, para o regular prosseguimento da execução e adoção das medidas executivas que se mostrarem cabíveis à satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios deverão observar o quanto expressamente convencionado pelas partes no acordo acostado ao id 10734798510. No que se refere aos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, no montante total de R$2.740,74, conforme demonstrado no id 10579403737 e comprovante anexo, verifico que as partes anuíram expressamente à sua liberação em favor da procuradora da parte exequente, cujos dados bancários constam do acordo de id 10734798510. Assim, observados eventuais acréscimos legais incidentes sobre a quantia, expeça-se o competente alvará de levantamento, observando eventuais acréscimos legais. Mantenho hígida a penhora averbada na matrícula nº 1.940, conforme determinação constante do id 10722507751, a qual deverá subsistir até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo, em consonância com o requerimento formulado pelas partes. Por outro lado, considerando a existência de restrições incidentes sobre os veículos de placas GPL4990 e GRV2018, lançadas por meio dos sistemas RIJUD e RENAJUD, conforme ids 10680691454, 10586641298 e 10586629557, e tendo em vista que as partes não se manifestaram expressamente acerca da manutenção ou levantamento de tais impedimentos, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a questão, indicando se pretendem a manutenção ou a retirada das respectivas restrições. Por fim, em razão da celebração do acordo entre as partes, determino o cancelamento da ordem lançada por meio da CNIB, constante do id 10666765923, bem como da inscrição realizada por intermédio do sistema SERASAJUD, conforme id 10680704878. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 27 de agosto de 2026 Eudas Botelho Juiz de Direito
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