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5001567-91.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001567-91.2026.8.21.0039/RSRELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 02/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001567-91.2026.8.21.0039/RSAUTOR: ALCENIRA PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alcenira Pacheco da Silva em face do Banco Agibank S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato de crédito pessoal (CCB nº 1520161477), ante a ausência de demonstração cabal de abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto, na forma dos fundamentos acima expostos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos para cobrança.

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