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5001566-88.2016.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001566-88.2016.8.21.0029/RS EXEQUENTE: ISADORA FINGER DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRICK VANDERLEI BIRMANN RIBEIRO (OAB RS067208) ADVOGADO(A): Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996) EXECUTADO: MARCELO MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO ROSSI RODRIGUES (OAB RS077339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pelo executado no evento 120, PET1, em face da decisão do evento 115, DESPADEC1 que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001545-55.2026.4.04.7115, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, até o limite de R$ 7.969,25. Em suas razões, o executado alegou que o crédito constrito possui natureza exclusivamente alimentar, pois corresponde a parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS, NB 704.022.527-2), reconhecido judicialmente na Justiça Federal. Informou que o valor total requisitado por RPV é de R$ 14.900,00, quantia inferior ao limite de 50 salários mínimos previsto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Juntou cópia da sentença homologatória (evento 120, OUT5), laudo médico (evento 120, LAUDO4) e requisição de pagamento (evento 120, REQPAGAM3). Ao final, pediu o cancelamento da penhora e a comunicação ao juízo federal. A pretensão do executado merece acolhimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, bem como das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso, os documentos juntados (evento 120, PET1) comprovam que os valores atingidos pela constrição decorrem do processo nº 5001545-55.2026.4.04.7115, perante o Juizado Especial Federal de Santa Rosa/RS, no qual foi reconhecido o direito do executado ao restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS). O montante requisitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 26710065995), no valor líquido de R$ 14.900,00, refere-se a prestações assistenciais acumuladas, destinadas à manutenção básica do devedor, pessoa com deficiência física e sem condições de prover o próprio sustento. Os valores recebidos de forma acumulada a título de benefício assistencial (BPC/LOAS) em cumprimento de sentença não perdem o caráter alimentar nem a proteção da impenhorabilidade. Esse acúmulo decorre exclusivamente da demora do Estado em conceder o benefício na época própria, não configurando sobra de renda ou patrimônio passível de penhora, mas recomposição dos recursos necessários à sobrevivência digna do beneficiário. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.935.102/DF). Além disso, a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil aplica-se apenas ao pagamento de prestação alimentícia (o que não é o caso destes autos, fundado em dívida cível comum) ou para importâncias que superem 50 salários mínimos. No caso concreto, o crédito do executado totaliza quantia bem inferior a esse teto legal, destinando-se ao atendimento de necessidades básicas e não constituindo reserva de investimento. Assim, comprovada a natureza assistencial e alimentar dos valores, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade e cancelar a penhora no rosto dos autos. Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado no evento 120, PET1, com fundamento no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5001545-55.2026.4.04.7115, anteriormente deferida no evento 115, DESPADEC1; c) OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, comunicando o cancelamento da constrição determinada nestes autos, instruindo a comunicação com cópia desta decisão; d) INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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