2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001566-73.2025.4.03.6313 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARLA MARCELLE BETTONI - SP487841-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA MARTA DE OLIVEIRA - SP360982-A RECORRIDO: GILMAR ALBADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NA DIB OU NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSS para alterar o termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 de 15/10/2024 para 18/09/2025. A parte agravante sustenta, em síntese, que a necessidade de assistência permanente de terceiros já estava presente na data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, diante da gravidade e do caráter progressivo de suas enfermidades. Alega, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu o relatório médico de 18/03/2025 como primeiro elemento objetivo da dependência de terceiros, razão pela qual seria contraditória a fixação do adicional somente em 18/09/2025. Requer o restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial em 18/03/2025. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 372611526): "Vistos. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o recebimento do acréscimo de 25% como previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 15/10/2024. Recorre o INSS a fim de que a DIB do adicional de 25% seja alterada para 18/09/2025, data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a constatação pericial de necessidade de auxílio permanente de terceiro somente foi constatado pela perícia a partir do relatório médico de 18/03/2025. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. O laudo pericial (ID 368428447) foi emitido nos seguintes termos: "Conclusão: Há incapacidade temporária e total, DII poderia ser fixada em 18/12/23. Em relação à necessidade de auxilio de terceiros, autor apresenta necessidade de auxilio de terceiros atualmente, porém não possível afirmar que existe incapacidade permanente e total, visto que não foram esgotados todos os meios." Ainda que o expert não tenha concluído pela existência de incapacidade total e permanente, consignou expressamente a atual necessidade de assistência permanente de terceiros em razão do grave comprometimento visual apresentado pela parte autora, com base, inclusive, em relatório médico datado de 18/03/2025, no qual consta dependência de terceiros decorrente de retinopatia diabética proliferativa e catarata bilateral. Outrossim, diversamente do entendimento adotado na sentença, não há elementos técnicos suficientes para concluir que essa necessidade já estivesse presente desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, em 15/10/2024. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a dependência de terceiros somente foi objetivamente constatada a partir do relatório médico de 18/03/2025, expressamente utilizado pelo expert para fundamentar sua conclusão. Assim, nos termos da tese firmada pela TNU no Tema 275, inexistindo comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros em momento anterior, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data em que evidenciado o preenchimento do requisito, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal do INSS para fixação da DIB do adicional em 18/09/2025, data da citação/ajuizamento da ação, conforme requerido pela autarquia: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença e fixar o termo inicial do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 em 18/09/2025, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica." Embora as enfermidades que acometem o agravante sejam anteriores e de caráter progressivo, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, que a necessidade de assistência permanente de terceiros já estivesse presente em 15/10/2024, data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou em 30/10/2024, quando formulado o requerimento administrativo específico. Com efeito, o primeiro elemento objetivo acerca da dependência de terceiros consiste no relatório médico de 18/03/2025, expressamente considerado pelo perito judicial. Esse documento comprova que, ao tempo do ajuizamento da ação, o requisito já estava preenchido, mas sua própria data não constitui termo inicial autônomo entre as hipóteses previstas na tese firmada pela TNU no Tema 275. Não comprovada a necessidade de assistência permanente na data de início da aposentadoria ou do requerimento administrativo específico, mostra-se cabível a adoção do marco processual subsequente previsto na referida tese. Mantém-se, assim, o termo inicial em 18/09/2025, data do ajuizamento da ação, conforme expressamente requerido pelo INSS em seu recurso inominado e fixado na decisão agravada. As alegações apresentadas no agravo interno, portanto, não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão