Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001566-41.2026.8.24.0066/SC RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por CELSO BERGMAIER em face de BANCO DAYCOVAL S.A. alegando, em síntese, que renegociou dívida de cartão de crédito consignado junto à ré, mediante 15 parcelas de R$ 1.031,01, e que, mesmo em dia com os pagamentos, a ré voltou a descontar em sua folha de pagamento, a partir de maio de 2026, o valor original de R$ 451,10, referente ao cartão já cancelado, motivo pelo qual pretende a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O autor requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de realizar novos descontos em sua folha de pagamento, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente pago. Os autos vieram conclusos. Decido. Rito do Juizado Especial Cível: Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 9.099/95, especialmente quanto aos arts. 3º e 8º da referida lei, mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial Cível. Tutela antecipada de urgência: A tutela antecipada de urgência é medida excepcional e somente deve ser concedida quando presentes os pressupostos estabelecidos no Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo.” Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, é necessário perquirir, em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como elemento negativo (c) a irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Sobre o primeiro requisito, Fernando Gajardoni leciona: "A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC)" (GAJARDONI, Fernando da F.; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022 - grifou-se). No caso dos autos, a autora alegou que adquiriu cartão de crédito consignado junto ao réu, cujas faturas eram descontadas diretamente de sua folha de pagamento, no valor mensal de R$ 451,10 (quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Relata que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu honrar os pagamentos, o que o levou a firmar acordo de renegociação da dívida com a instituição ré. Aduziu que, em decorrência do acordo, o cartão foi cancelado em 24/11/2025, sob o protocolo n. 2511326479, restando pactuado o pagamento do débito renegociado no valor total de R$ 15.345,09 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.031,01 (mil e trinta e um reais e um centavo) cada. Afirmou que iniciou o pagamento das parcelas acordadas e que, com isso, os descontos originais em sua folha de pagamento foram interrompidos. Ocorre que, no mês de maio de 2026, o réu voltou a descontar o valor de R$ 451,10 diretamente de sua folha de pagamento, a despeito da renegociação em curso e dos pagamentos regularmente realizados. Sustentou que tentou contato com a ré para solucionar a questão, sem êxito, pois os números de telefone disponibilizados eram inexistentes e, quando conseguiu estabelecer contato, foi atendido por sistema automatizado que, ao identificar o cancelamento do cartão, encerrava a ligação, impedindo qualquer esclarecimento sobre o ocorrido. Os documentos acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações. O e-mail de ev. 1.4 comprova a renegociação do débito, ao passo que os boletos e comprovantes de pagamento demonstram o adimplemento da obrigação pactuada pelo autor. Além disso, o documento de ev. 1.10 indica a cobrança do cartão consignado em sua folha de pagamento no mês de maio de 2026, logo, verifico a probabilidade de direito da parte autora quanto à cessação dos descontos. Quanto ao pedido de restituição em dobro, todavia, sua análise depende da instauração do contraditório, mostrando-se inviável nesta fase de cognição sumária, sob pena de satisfazer, desde logo, o próprio mérito da pretensão, o que é vedado em sede de tutela liminar. O perigo de dano também resta configurado, na medida em que a manutenção dos descontos supostamente indevidos na folha de pagamento do autor, cumulados com o pagamento das parcelas da renegociação, impõe-lhe o pagamento em duplicidade da mesma dívida. Ademais, a inércia da parte ré em solucionar administrativamente a questão (ev. 1.4, págs. 28 e 29), somada à ausência de previsão de cessação dos descontos, evidencia a urgência da tutela pretendida, sob pena de perpetuação do prejuízo mensal ao longo do trâmite processual. No que se refere ao requisito negativo, verifica-se que a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final se reconheça a legitimidade da cobrança, a instituição ré poderá adotar os meios necessários, sem risco de prejuízo irreparável. Ressalte-se, ainda, que o autor responderá por eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, nos termos do art. 302 do CPC. Desse modo, a concessão da tutela antecipada de urgência é medida imperativa. Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos na folha de pagamento do autor referentes ao cartão de crédito cancelado sob o protocolo n. 2511326479, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte requerente, limitada ao teto dos Juizados Especiais. 2. HABILITE-SE o advogado Tabajara Mania (ev. 5.1). 3. CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual, autorizada a realização do ato por meio do aplicativo whatsapp, observadas as disposições da Circular CGJ n. 222/2020. 4. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique em qual dos endereços deseja que seja realizada a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse. c) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. d) Transcorrido prazo sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. e) Infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, informe endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse. 5. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão virtual de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC Estadual Virtual, ao qual caberá comunicar a data e o horário do ato, bem como fornecer o link de acesso. 7. ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) Extingue-se o processo, se o autor deixar de comparecer a qualquer audiência (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95) e; b) Reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, se o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n. 9.099/95). 8. Registre-se o dever de as partes comunicarem as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. 10. Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95). 11. Não obtida a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria sessão, sob pena de revelia, admitindo-se a apresentação antecipada por escrito. 12. Apresentada contestação, antecipadamente ou em audiência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sessão de conciliação, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. 13. Mantenham-se os autos no CEJUSC até o decurso do prazo. 14. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL) para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 2º da Resolução GP n. 71/2024. Imaruí, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.